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INDEPENDÊNCIA DO ESTADO CIVIL DOS GENITORES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ

AMPLITUDE DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL — INDEPENDÊNCIA DO ESTADO CIVIL DOS GENITORES

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Ora, com a nova Constituição Federal a família brasileira sofre radical modificação, quanto ao reconhecimento da filiação. - O reconhecimento da filiação ilegítima independe, agora, do estado civil e de parentesco entre os genitores, e não há mais que distinguir ente filhos legítimos, ilegítimos - natural em espécie adulterino ou incestuosos - e adotivos e entre adoção anterior ou posterior à filiação biológica, ocorrendo os mesmos direitos para todos os casos. - Qualquer disposição legal anterior, em contrário, considera-se desde logo revogada, esteja nos códigos (art. 358 do Código Civil), como outras leis entre as quais a Lei nº 883/49, de que pouco restou. - Ao contrário do que reclama o Prof. JOAQUIM AGUIAR ("O Estado de São Paulo", 13-12-89) não vejo necessidade de lei ordinária para fazer valer o dispositivo constitucional de que os filhos havidos ou não de relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos, art. 227, § 6º; porque é auto aplicável o novo direito. - Com bem salientou LUIZ REGIS PRADO, professor da nossa Universidade de Maringá, "a ação temporal é irresistível, implacável mesmo, não respeita a imobilidade aparente dos códigos, constitui processo dinâmico. O direito deve acompanhar a evolução e a realidade social, sob pena de não cumprir sua finalidade de ser uma reforma, obstáculo inútil ao progresso e à civilização" ("O Estado do Paraná", 3-12-89). - Alertando que as regras jurídicas, como objetos culturais, estão sujeitas às variações e às tendências em relação tempo-espaço, cita MIGUEL REALE, para quem "O Direito é uma realidade histórico-cultural que se constitui e se desenvolve em função de exigências inilimitáveis da vida humana". - O art. 227, § 6º da Constituição Federal existe por si mesmo e basta por si mesmo para sua incidência, com eficácia jurídica e independente de regulamentação, não sendo regra subordinadora. - As conclusões do ilustre Professor PRADO são as mesmas conclusões que faço, "... o novo texto constitucional, consubstanciando um tratamento de igualdade jurídica em matéria de filiação, derrogou tacitamente a legislação infra-constitucional, leia-se, mais especificamente, o art. 358 do Código Civil, permitindo, deste modo, o reconhecimento de filho adulterino, mesmo na constância do casamento, sem qualquer óbice, com todos os efeitos daí decorrentes". - Além, é claro, a revogação do art. 358 do Código Civil expressamente disposta na Lei nº 7.841, de 17-10-89. - Recurso provido. Ac. de 13-06-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.109 EMFOR 507

Ementa

Com o advento da Nova Constituição Federal o reconhecimento da filiação ilegítima independe do estado civil e de parentesco entre os genitores e não há mais que distinguir entre filhos legítimos, ilegítimos - natural em espécie, adulterino ou incestuosos - e adotivos e entre adoção anterior ou posterior à filiação biológica, ocorrendo os mesmos direitos em todos os casos.