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STF, RE 19.320, PROCEDIMENTO IMPRÓPRIO PARA O RECONHECIMENTO, Rel. ABNER DE VASCONCELLOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 19.320. Relator: ABNER DE VASCONCELLOS.

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Acórdão

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ

ARTS. 109 A 113 DA LEI 6.015/73 — PROCEDIMENTO IMPRÓPRIO PARA O RECONHECIMENTO

Recurso
RE 19.320
Tribunal
STF
Relator
ABNER DE VASCONCELLOS

Resumo do acórdão

- O procedimento escolhido pela autora não se presta ao fim colimado. - Deseja obter o acréscimo em seu assento de nascimento do nome paterno pela via imprópria da simples justificação prevista pela Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. - As disposições da sobredita lei são aplicáveis somente quando se pretende retificar restaurar ou suprir erro em assentamento no registro civil. - Não há, entretanto, no caso dos autos, erro a ser corrigido, o que existe, isto sim, é o não reconhecimento espontâneo do pai, que dispôs de tempo para isso e não o fez. Agora, morto, só pela via adequada do procedimento específico da investigação de paternidade e que é admissível o pedido de reconhecimento, por isso que se trata de direito material personalíssimo, só apreciável pelo procedimento apontado da investigação, em ação de cognição plena, com base no artigo 163 do Código Civil. - Julgou bem, pois, a MMª Juiz extinto o processo sem julgamento do mérito, não pela impossibilidade jurídica, que existe, mas pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV), em razão da impropriedade do procedimento escolhido para pedido possível. Ac. de 15-09-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.444 EMFOR 547 LEI Nº 883, DE 21 DE OUTUBRO DE 1949 Dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Dissolvida a sociedade conjugal será permitido a qualquer dos cônjuges o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio e, ao filho, a ação para que se lhe declare filiação. ( v. CF/88, art. 227, § 6º; art. 29, § 1º, d, da Lei 6.015/73 § 1º Ainda na vigência do casamento, qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável. (Acrescentado pela Lei 6.515/77, e transformado em § 1º pela Lei 7.250/84) § 2º Mediante sentença transitada em julgado, o filho havido fora do matrimônio poderá ser reconhecido pelo cônjuge separado de fato há mais de 5 (cinco) anos contínuos. (Acrescentado pela Lei 7.250/84; v. Súmula 149 do STF) Art. 2º Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições. (Redação dada pela Lei 6.515/77) Art. 3º Na falta de testamento, o cônjuge casado pelo regime de separação de bens terá direito à metade dos deixados pelo outro, se concorrer à sucessão exclusivamente com filho reconhecido na forma desta Lei. Art. 4º Para efeito da prestação de alimentos, o filho ilegítimo poderá acionar o pai em segredo de justiça, ressalvado ao interessado o direito à certidão de todos os termos do respectivo processo. Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação. (Acrescentado pela Lei 6.515/77) Art. 5º Na hipótese de ação investigatória da paternidade, terá direito o autor a alimentos provisionais desde qu e lhe seja favorável a sentença de primeira instância, embora se haja, desta, interposto recurso. Art. 6º Esta Lei não altera os Capítulos II, III e IV do Título V, do Livro I, parte especial do Código Civil (arts. 337 a 367), salvo o art. 358. Art. 7º No registro civil, proibida qualquer referência à filiação ilegítima de pessoa a quem interessa, far-se-á remissão a esta Lei. Art. 8º Aplica-se ao reconhecido o disposto no art. 1.723 do Código Civil. Art. 9º O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil. (Redação dada pela Lei 6.515/77) Art. 10. São revogados o Decreto-lei nº 4.737, de 24 de setembro de 1942, e os dispositivos que contrariem a presente Lei. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. Eurico G. Dutra EMENTA: - É cabível a reconvenção se comum o fundamento de defesa da consignatória e da pretensão reconvencional. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Alegam os agravantes guardar o contrapedido conexão com o fundamento da defesa, eis que em ambos de discute a justiça da recusa no recebimento de locativos no caso da própria relação jurídica estar extinta com a morte do usufrutuário-locador. - ............................................................................

Ementa

O procedimento de justificação estabelecido nos artigos 109 a 113 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (LRP), não serve para suprir o da investigação de paternidade.