RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
RIO FORENSE", Ns. 47, 169 e 173. EMFOR 456
- Recurso
- RE 47.778
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a jurisprudência vem também albergando, como admissível a reconvenção, nas ações de despejo, desde que configurados os seus pressupostos específicos (cf. THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, ed. RT, São Paulo, 1991, nota 9 ao art. 35 da Lei 6.649/79, 1ª parte; ALEXANDRE DE PAULA, Código de Processo Civil Anotado, ed. RT, São Paulo, 1992, v. II/1.305, nº V-III, itens 30 e 31). - Sucede, porém, que, na espécie, o pedido reconvencional visa, exclusivamente, a se opor à retomada, mediante denúncia oca, à custa de suscitar o reconvinte, ora agravante, não poder ser despedida da locação, imotivamente, por ser inquilina antiga, explorando, no prédio, o mesmo ramo ininterruptamente, e com isso, havendo, em seu favor, o arrendamento, soba a égide do Dec. 24.150/34. - Ora, sobre não constar tenha sido oportunamente ajuizada ação renovatória (art. 1º, § 3º, da Lei 6.649/79), a qual não comportaria o sucedâneo declaratório alvitrado, depreende-se, do pedido reconvencional, que seu único escopo é o de obter declaração de tutela da Lei de Luvas, com o fito de elidir o pedido de retomada. - Para esse fim, todavia, manifesta a desnecessidade do pleito, que bem caberia, sem óbice algum, apenas na contestação, à qual, de resto, o tema não ficou estranho. - A propósito do interesse processual, na reconvenção, pondera, com acuidade, J. C. BARBOSA MOREIRA: "Este requisito falta sempre que a matéria possa ser alegada, com idêntico efeito prático, em contestação. Por exemplo; não se pode reconvir para pedir simplesmente a declaração da inexistência do mesmo direito postulado na ação originária" - ("O Novo Processo Civil Brasileiro", ed. Forense, Rio, 1992, pág. 56). - Com efeito, "a noção de interesse, no processo, repousa sempre, a nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe, para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores; de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem" (J. C. BARBOSA MOREIRA, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, v. 235 e 236, nº 127). - Nesse sentido, também, o entendimento pretoriano: "Não cabe reconvenção quando a matéria possa ser alegada com idêntico efeito prático em contestação" (Boletim da AASP 1.486/135, apud THEOTÔNIO NEGRÃO, ob. cit., nota 2 ao art. 315 do CPC, pág. 209). Ac. de 29-06-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1993 - Vol. 688 - Pág. 131 N. da Red.: V. também o st. AÇÃO DE DESPEJO - RECONVENÇÃO. EMFOR 540 É admissível reconvenção em ação declaratória. Referência: - Cód. Proc. Civil, artigos 190 e 192. RE 47.778, de 29.08.61; ERE 47.778, de 22.01.62. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 120 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1965. Ano XVII. Nº 195
Ementa
Não cabe reconvenção quando a matéria possa ser alegada com idêntico efeito prático em contestação.
Nota da redação
RT
