RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
CRITÉRIO LEGAL DO ART. 400 DO CÓDIGO CIVIL — OBSERVÂNCIA
- Recurso
- Apelação Cível 25.835
- Tribunal
- Relator
- Hélio Mosimann
Resumo do acórdão
- É, efetivamente, como bem ponderam os ilustres representantes ministeriais, de se desprover o apelo, mantendo-se incólume a bem lançada sentença sob peleia, porque proferida segundo os mais lídimos princípios de direito aplicáveis à espécie. - Consoante a norma ínsita no art. 400 do Código Civil, "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", o que significa dizer que dois fatores devem ser imperiosamente analisados: a possibilidade daquele que paga e a necessidade daquele que recebe. - A respeito leciona a acatada MARIA HELENA DINIZ: "Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recurso econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem". (Código Civil Anotado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1.998, p. 361). - Segue o mesmo norte a ensinança do não menos consagrado YUSSEF SAID CAHALI, verbis: "Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, s aúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as atitudes, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores. (...) a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento". (Dos Alimentos, Editora RT, p. 557). - In casu, diante do conjunto probatório colacionado aos autos, depreende-se que a fixação provisória da verba alimentar em 03 (três) salários mínimos ao raiar da ação, não atendeu aos requisitos desse binômio indissociável possibilidade/necessidade. - Com efeito, pois não haviam, como não hão, presentemente, elementos suficientes a comprovar a capacidade remuneratória do apelado que lhe permita suportar com tamanho encargo, haja vista que não demonstrou o apelante, como lhe competia para desincumbir-se da obrigação que lhe impõe o art. 333, I, do CPC, fosse dele a propriedade das terras descritas na exordial, que desfrutasse de rendimentos outros que não aquele de copeiro (fls. 58), nem, tampouco, que fosse detentor de vultosa poupança bloqueada. - Incabível, assim, a imposição, a título de alimentos, de valor maior do que aquele que, segundo a prova coligida, pode ele, como obrigado, pagar, posto que isto representaria não só em onerá-lo exacerbadamente e em retirar-lhe a verba necessária ao seu próprio sustento, como e principalmente em obrigá-lo a satisfazer um compromisso praticamente impossível, tornando-o inadimplente e sujeitando-o à prisão por débito alimentar, que não é o objetivo da lei, nem, certamente, o da alimentária que ao revés de sofrer um agravamento, com um pensionamento menor terá, pelo menos, minimizada a sua difícil sit uação. - De resto, não há que se olvidar, mas sim que se ter sempre presente que o dever de alimentar não é apenas de um, mas sim de ambos os pais. - É da jurisprudência deste Sodalício: "Alimentos. Fixação. Filhos menores sob a guarda da mãe. Critério a ser adotado ao fixar-se a pensão. Não havendo critério rígido na fixação dos alimentos, até porque a decisão não faz coisa julgada material, deve-se atender as necessidades do credor e as possibilidades do alimentante" (Apelação Cível n° 25.835, de Criciúma, Rel. Des. Hélio Mosimann, JC 55/134). - No mesmo sentido: "A proporcionalidade dos alimentos é maleável e circunstancial, mas atém-se às necessidades do alimentário e as possibilidades do alimentante. Se este é menor, a verba é fixada com moderação, atento o juiz à circunstância" (Apelação Cível n° 50.128, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Amaral e Silva). - Aliás, como bem lembrado pelo culto sentenciante, quisesse o apelado casmurramente furtar-se à sua obrigação, certamente não teria efetuado nenhum pagamento, nem mesmo a menor, como o vem fazendo. - Razoável, portanto, diante do quadro
Ementa
A fixação dos alimentos, ainda que provisionais, deve ser feita em estrita observância ao critério legal estabelecido no art. 400 do Código Civil, com atendimento ao binômio capacidade do alimentante/necessidade do alimentário, de modo que só a circunstância de ser esta elevada não justifica a agravação da verba, mesmo que moderada, se não ficar provado que o obrigado reúne condições financeiras para suportar pagamento a maior. - Impor-lhe uma obrigação de certo modo impossível quase que representaria condená-lo antecipadamente à prisão por débito alimentar, que não é o escopo visado pela lei, até porque não minimizaria, mas só agravaria a situação do beneficiário.
Nota da redação
RT
