RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
SE É CABÍVEL A RECONVENÇÃO À RECONVENÇÃO
- Recurso
- ap. 298.266-
- Tribunal
- Relator
- MONTEIRO DE BARROS
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... Contestando a reconvenção (...), ingressou a autora reconvinda com "reconvenção à reconvenção", para, face a pretensão do réu ora reconvindo, exercer o direito de arrependimento, conforme facultado no contrato, com a decisão do negócio jurídico e devolução, em dobro, do valor recebido, com depósito na oportunidade. - Manifestou-se o reconvindo, argumentado do descabimento da "reconvenção da reconvenção" (...). - A r. decisão..., rejeitou o pedido de "reconvenção da reconvenção". Daí o presente agravo, regularmente processado, instrumentado, respondido, com preparo anotado e mantida a r. decisão agravada. - É o relatório. DO VOTO - Sabido conflitante a matéria discutida na doutrina e na jurisprudência. - A hipótese, porém, envolve nuanças próprias, de relevância, a justificar a admissibilidade da "reconvenção à reconvenção" ainda que por economia processual (cf. PONTES DE MIRANDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Forense, 1974, t. IV/166-167; CALMON DE PASSOS, "Comentários", Ed. Forense vol. III/314). - Assim, sem embargo dos subsídios trazidos à colação pelo reconvindo, no caso a reconvinte reconveio a pretensão do réu-reconvindo para, no exercício de direito seu, ver declarado o cumprimento do contrato, com o reconhecimento do direito de arrependimento, com as consequências que advierem. - Do exposto, dá-se provimento ao agravo. Julgado em 11-03-1985 Revista dos Tribunais. Junho, 1985 - Vol. 596 - Pág. 85 EMFOR 450 EMENTA: - O requisito da conexidade, ditado como exigência para o réu reconvir (CPC - art. 315), há de ser analisado com reservas, frente à definição traçada pelo artigo 103 do Código de Processo Civil. Se o intérprete se ativer com rigor à letra do conceito adotado por esse dispositivo legal, serão quase insuperáveis os óbices à utilização da ação reconvencional. Deve ter-se por suficiente para satisfazer o requisito do art. 315 o vínculo, ainda que mais tênue, existente entre as duas causas. RESUMO DO ACÓRDÃO: 1. Agravam os autores nos autos da ação de indenização, procedimento ordinário, porque não se conformam, em parte, com a r. decisão que declarou saneado o processo, em vez de julgar antecipadamente a lide, e rejeitou preliminar de carência da reconvenção, além de permitir a dilação probatória. - Processado regularmente, o agravo é adequado e tempestivo. - Os agravados ofereceram resposta, e o MM. Juiz manteve a r. decisão recorrida. - É o relatório. 2. Por via da ação proposta, os agravantes pretendem reparação de perdas e danos, ante a consideração que os réus, agravados, ocuparam indevidamente imóvel de sua propriedade ("F. S. M."), situado em Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul, objeto de precedente demanda de reintegração de posse e rescisão de compra e venda. - Em reconvenção, os agravados E. P. M., R. F. A. e A. A. C. M., postulam, basicamente, o recebimento de quantias relativas a "acessões industriais" que sustentam haver introduzido na propriedade rural, durante a ocupação. - O saneamento do processo pelo MM. Juiz "a quo", provocou a interposição do agravo, que tem por mira primordial o indeferimento da reconvenção, sob o fundamento de carência, dada a falta de conexão com a ação principal, a par de não assistir aos reconvintes direito as benfeitorias que, agora, apelidam de "acessões industriais". 3. Não cabe, entretanto, razão aos agravantes, porqua nto o pedido reconvencional não é estranho ou incompatível com o objeto da ação principal, conforme bem resolveu a r. decisão impugnada. - As pretensões exercidas na ação principal e na reconvenção, concernem a indenizações assentadas no mesmo contrato de compra e venda desfeito, posto que diferente o conteúdo dos pedidos aventados pelas partes. Sem dificuldades, se observam as vinculações guardadas por ambas as demandas entre si, por isso que a conveniência dos seus processamentos simultâneos vence as desvantagens da demora na tramitação da causa. - O requisito da conexidade, ditado como exigência para o réu reconvir (CPC - art. 315), há de ser analisado com reservas, frente à definição traçada pelo artigo 103 do Código de Processo Civil. Se o intérprete se ativer com rigor a letra do conceito adotado por esse dispositivo legal, serão quase insuperáveis os óbices à utilização da ação reconvencional. - Calham a propósito os agudos comentos de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, que além de advertir sobre a excepcionalidade da coincidência total entre causas de pedir, ressalta: "Mas tudo aconselha a que se perm
Ementa
Admite-se a reconvenção à reconvenção, ainda que por economia processual.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
