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FALTA - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ

INTIMAÇÃO DO AUTOR RECONVINDO NA PESSOA DO SEU PROCURADOR — FALTA - NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Correto o procedimento do Acórdão recorrido, merecendo transcritos os seguintes tópicos (fls. ...) "Os autos dão conta de ter a Massa Falida de Provalle Incorporadora Ltda. oferecido a sua oposição defensiva, considerada como reconvenção, despachada em 02/8/90. Também nesta mesma data foram despachadas a impugnação e a denunciação à lide promovida por J. H. F., sua mulher e outros à empresa H. & I. LTDA. Em decisão interlocutória que indeferiu o chamamento ao processo do Estado do Mato Grosso (fls. ...), foi determinada a intimação da "embargante e seus litisdenunciados" a fim de se manifestarem sobre as petições juntadas. Este despacho tem a data de 23/8/90. Data, em que também os autos foram com vistas ao Dr. ELI ALVES FORTE, advogado da Embargante, devolvidos a cartório em 12/9/90. Mesmo assim a intimação foi publicada no Diário da Justiça que circulou no dia 5/9/90, sem que ocorresse manifestação de quaisquer das partes sobre as petições, conforme determinado no despacho. Acontece que a singeleza desse despacho, no meu entender, deixou de cumprir as prescrições legais. Como se sabe, a reconvenção é uma ação dentro de outra ação, onde o Réu reconvinte deve deduzir fato novo, extintivo ou impeditivo do pedido da inicial, conexo com o fundamento da defesa então procedida. Assim, os pressupostos específicos da reconvenção se inserem entre os pressupostos de constituição, ainda os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, "bem como as denominadas condições da ação. Sem os primeiros, a admissibilidade processual da reconvenção não ocorrerá; sem as segundas, ela não será apr eciada em seu mérito. Ao lado desses requisitos reclama-se, ainda, para a admissibilidade da reconvenção, a existência de conexão entre a reconvenção e a ação principal, ou entre ele e o fundamento da defesa oferecida pelo réu reconvinte. "("In" Comentários Forense - J. J. CALMON DE PASSOS, III vol., 1ª ed., pág. 306). Daí a necessidade de o MM. Juiz se deter diante da petição da reconvenção nas mesmas condições com que o faz relação à petição inicial. E dar-lhe o mesmo tratamento levando-se em conta as conseqüências advindas da omissão do Autor reconvindo. Já que, como observa ALEXANDRE DE PAULA, "O não oferecimento da contestação à reconvenção, pelo reconvindo, produz os mesmos efeitos que o não oferecimento de contestação pelo réu (art. 319)." (Código de Processo Civil Anotado, 4ª ed. rev. e atualizada, 1988, art. 316, inc. III). Não basta ao juiz determinar a intimação. É preciso que o despacho contenha a determinação e especifique tratar-se de contestação à reconvenção, com o prazo de quinze (15) dias, segundo o art. 316 do CPC. - É o que se entende pela lição de MOACYR AMARAL SANTOS, que como sempre acontece, é bastante elucidativa: "A petição da ação reconvencional reclama os requisitos da petição inicial (Cód. Cit., art. 282), salvo o da citação do autor-reconvindo que, já participando da relação processual, que é única para a ação do autor e a ação do réu, bastará ser intimado, na pessoa do seu procurador (Cód. cit., art. 316)." "Submetida a petição da reconvenção ao juiz, este a deferirá ou a indeferirá. Cumprir-lhe-á indeferi-la uma vez incida num dos casos do art. 295 do mesmo Código, ou porque não satisfaça os pressupostos ou condições de admissibilidade da reconvenção (ver ns. 471 e 472). Da decisão que indeferir a petição reconvencional, por isso que a relação processual não se extingue e permanece íntegra, cabe o recurso de agravo de instrumento (Cód. cit., art. 522)." - Deferida a petição r econvencional, será intimado o autor-reconvindo, que terá o prazo de quinze dias para contestá-la: "Oferecida a reconvenção, o autor-reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-lo no prazo de quinze dias" (Cód. cit., art. 316). Na contestação, ao autor-reconvindo cabem defesas contra o processo (Cód. cit., art. 301), inclusive as referentes à falta de condições de admissibilidade da reconvenção (ver nº 472), e defesas relativas ao mérito (ver nº 461);" ("In" Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 12ª ed., Saraiva, pág. 231)." - Correto se afigura o Acórdão ao afirmar que ao Juiz não basta determinar a intimação do reconvindo que sequer ocorreu na hipótese - a intimação foi genérica para manifestar-se sobre petições. Impõe-se que tal despacho contenha a determinação e especifique tratar-se de contestação à reconvenção, com prazo de (15) quinze dias, segundo o art. 316 do CPC. - O simples fato d

Ementa

Consoante a doutrina, a manifestação do Juiz sobre o pedido reconvencional é obrigatória. Descabimento da imposição dos efeitos da revelia ao reconvindo se este não foi intimado, especificadamente, na pessoa de seu patrono, para, no prazo legal, contestar a reconvenção.