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STF, re -, CONDIÇÕES DE SUA VALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ

INTERPOSIÇÃO POR ESSE MEIO — CONDIÇÕES DE SUA VALIDADE

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso de agravo, interposto mediante reprodução fac-similar, contra despacho que indeferiu, por incompatível com a natureza do mandado de injunção, a citação de particular, como litisconsorte passivo, bem assim a suspensão de ação de execução envolvendo a cobrança de juros reais em valor superior a 12% a.a. - Entendo, em princípio, válido o uso da reprodução fac-similar, em sede judicial, desde que posteriormente ratificado o ato processual, que nela se instrumentaliza, satisfazendo-se, desse modo, a exigência de autenticidade da manifestação processual. - A exigência da superveniente ratificação objetiva atender a dupla finalidade: a) assegurar a autenticidade do ato processual praticado e b) garantir, em face da precariedade ou instabilidade da reprodução fac-similar - que tende a esmaecer e a desaparecer - a integridade da manifestação processual realizada. - Admito em conseqüência, a utilização do "fax", para a prática de atos processuais, desde que, tratando-se de prazos preclusivos e peremptórios - que não admitem, ordinariamente, prorrogação (CPC, art. 182) - a ratificação do ato veiculado por reprodução fac-similar sobrevenha opportuno tempore. - No caso concreto, o agravo regimental foi interposto no último dia do qüinqüídio legal, que decorreu sem que a parte ainda o houvesse ratificado. A ratificação apenas sobreveio nove dias após esgotado o prazo recursal ... . a completo destempo, portanto. - O recurso desse prazo, que não se submete ao poder de disposição das partes, faz operar a extinção do direito de validamente recorrer, tornando-se ineficaz - ante a ausência da necessária ratificação - a prática ato processual efetivada mediante "fax". - Devo salientar, neste pont o, que o Plenário do STF, pronunciando-se sobre o tema, acentou a inadmissibilidade da utilização do "fax" para a prática, válida e regular, de atos processuais, que estejam sujeitos, quando à sua efetivação, a prazos peremptórios e preclusivos, como o são os prazos de índole recursal. Em conseqüência desse entendimento, Não se conheceu de agravo regimental que, tal como ocorreu na espécie destes autos, embora interposto tempestivamente mediante "fax", só veio a ser ratificado quando já decorrido - e de muito - o prazo recursal (MS 21-230 - DF (AgRg), rel. Min. PAULO BROSSARD, j 17-10-1991). - Essa orientação jurisprudencial foi observada, recentemente, no julgamento do Ag. 140.347 (AgRg), relator Min. ILMAR GALVãO, em sessão da 1ª Turma desta corte, realizada em 26-11-1991, em processo em que se debateu questão idêntica à que emerge destes autos. - Este Tribunal, não obstante tivesse presente a celeridade propiciada pela invocação tecnológica consistente na utilização do "fax", salientou a plena satisfação dessa necessidade e o integral atingimento desse objetivo pelo uso de meio instrumentais já institucionalizados - e consagrados - pela legislação processual, tais como o telegrama e o telex (CPC, art. 374), que permitem, com grau indiscutivelmente maior de certeza quanto à sua autenticidade e de preservação quanto ao seu conteúdo, a formalização de atos processuais a que subjacentes razões de urgência. - Nessas circunstâncias, não há como dar trânsito ao presente agravo regimental. Ac. de 05-12-1991 VENCIDO O MINISTRO CARLOS VELLOSO DJU de 21-2-1992 Revista dos Tribunais - Outubro de 1992 - Vol. 684 - Pág. 204 EMFOR 534

Ementa

É válido o uso de reprodução fac-similar, em sede judicial, desde que posteriormente ratificado, em tempo oportuno, o ato processual que nela se instrumentaliza.

Nota da redação

Revista dos Tribunais