RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
INTERPOSIÇÃO POR ESSE MEIO — APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS FORA DO PRAZO - QUANDO NÃO SE CONHECE NO RECURSO
- Recurso
- MS 21.230
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A jurisprudência que se formou no Supremo Tribunal Federal, no tocante à admissão de recurso pelo sistema fac-símile, exige que o original da petição ingresse no protocolo do Tribunal no tempo oportuno (AgRg MS 21.230, 17-10-1991, Ministro BROSSARD; AgRg MI 372, 21-2-1992, Ministro CELSO DE MELLO; AgRg Ag 140.697, 24-4-1992, Ministro Pertence, Ag AgRg 143.783, 4-9-1992, Ministro CELSO DE MELLO). - No caso, embora tempestivamente interposto mediante fax, o agravo regimental só veio a ser ratificado no dia 20 de maio de 1992, quando já havia decorrido o prazo recursal (RI/STF, art. 317 e Lei 8.038/90, art. 28, parágrafo 5º), fazendo operar, em conseqüência a extinção do direito de validamente recorrer. - Ante tais considerações, não há como conhecer do agravo regimental. Ac. de 11-12-1992 Rev. Trim. de Jurisprudência - Dezembro de 1993 - Vol. 146 - Pág. 948 EMFOR 544
Ementa
A jurisprudência que se formou no Supremo Tribunal Federal, no tocante à admissão de recurso pelo sistema fac-símile, exige que o original da petição ingresse no protocolo do Tribunal no tempo oportuno. (Ementa Trecho do Acórdão)
