RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
INTERPOSIÇÃO POR ESSE MEIO — APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS FORA DO PRAZO - QUANDO NÃO SE CONHECE DO RECURSO
- Recurso
- Mandado de Segurança 21.230
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O sistema de fac simile não tem sido julgado meio idôneo, pelo Supremo Tribunal, para a interposição de recursos, perante a corte. Veja-se a ementa do acórdão do Supremo Tribunal, no Mandado de Segurança nº 21.230, Relator o eminente Ministro PAULO BROSSARD: "Agravo Regimental. Interposição por meio de fac-simile (fax). Impossibilidade. Ausência de autenticidade exigida pela norma processual (art. 374 do CPC). - Originais protocolizados fora do prazo. Intempestividade. - Agravo não conhecido." (24-10-1991). - No mesmo sentido são os acórdãos desta Turma, no Agravo de Instrumento nº 140.347 (AgRg), Relator o eminente Ministro ILMAR GALVÃO (DJ 13--12-1991) e no Agravo de Instrumento (AgRg) 141.660, de que fui Relator (sessão de 31-3-1992). - Observo que, em 8 de abril, foi apresentada petição de confirmação do telex, mas já depois de transitado em julgado o despacho agravado, cuja publicação se dera no Diário da Justiça de 1º de abril corrente (certidão...). - Não conheço do Agravo. Ac. de 14-04-1992 Rev. Trim. de Jurisprudência - Dezembro de 1993 - Vol. 146 - Pág. 942 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Para o conhecimento do recurso, interposto por meio de fac simile, é necessário que os originais sejam apresentados dentro do prazo recursal. (Ementa do EMFOR)
