RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
INTERPOSIÇÃO POR ESSE MEIO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- MILTON LUIZ PEREIRA
Resumo do acórdão
- É de 23.10.91 a Resolução nº 43, nesses termos: "O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, e, tendo em vista a decisão proferida no Plenário nos autos do Processo Avulso nº 86-91/DG, em sessão de 22 de agosto de 1991, resolve: Art. 1º - Petições e recursos não serão admitidos no Supe-riorTribunal de Justiça quando realizados por meio de fac-símile. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 23 de outubro de 1991. Ministro Antônio Torreão Braz Presidente do Superior Tribunal de Justiça." - Em 11.10.94, na presidência do Sr. Ministro William Patterson, decidiu-se, em sessão extraordinária do Pleno, que: "No tocante aos assuntos administrativos, foi submetida à apreciação do Plenário a seguinte matéria: Uso de fac-símile em recursos e petições no Superior Tribunal de Justiça — o Plenário, por unanimidade, decidiu no sentido de que o conhecimento de recursos e petições interpostos por fac-símile, por ser matéria jurisdicional, fica sob livre apreciação do Relator." - O meu entendimento sempre foi o da não admissão de pedidos ou de recursos, em hipóteses que tais. Se não estou incorrendo em erro, e creio que não estou, também é essa a orientação da Terceira Turma. Ei-la de acordo com as seguintes ementas: "Advocacia - Exercício em seção distinta daquela em que inscrito o advogado - Falta de comunicação. Procedimento irregular que não conduz, entretanto, à nulidade do ato. Petição via 'fac-símile' - Inadmissibilidade" (REsp nº 30.893, Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 05.04.93). "Recurso especial. 'Fac-símile'. Intempestividade. Recurso especial formulado via 'fac-símile'. Concessão da presidência do Tribunal local para juntada aos autos do original, no prazo legal. Descumprimento. Intempestividade" (REsp nº 24.152, Relator para acórdão o Sr. Ministro Cláudio Santos, DJ de 19.04.93). "Recurso 'fac-símile'. É assente no STJ o entendimento de que não se conhece de recurso, interposto via 'fac-símile' quando não apresentado o original no prazo" (EDcl no REsp nº 34.861, Sr. Ministro Costa Leite, DJ de 07.02.94). "Agravo de instrumento. Despacho de juiz singular. Interposição via fax. Petição original fora do prazo. Prequestionamento. Condenação ao décuplo do valor das custas (art. 529 do Código de Processo Civil). 1. Não tendo o tribunal a quo examinado, expressamente, a possibilidade de interposição de recurso via fax e deixando o recorrente de opor embargos de declaração para sanar eventual omissão, carece o recurso especial de prequestionamento dos dispositivos indicados sobre o tema. 2. A orientação jurisprudencial exige que a petição original seja protocolizada dentro do prazo recursal. 3. A ausência de erro grosseiro, dolo, má-fé ou de alguma atitude reprovável por parte do agravante afasta a possibilidade da condenação prevista no art. 529 do Código de Processo Civil, com a redação anterior à Lei nº 9.139/95. 4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido" (REsp nº 105.547, Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 28.04.97). - Relativamente às outras Turmas, encontrei o seguinte: "Agravo regimental manifestado por meio de fac-símile. No Superior Tribunal de Justiça petições e recursos não serão admitidos quando realizados por meio de fac-símile. Resolução nº 43, publicada no DJ de 24.10.91. Agravo regimental não conhecido" ( AgRg no Ag nº 104.554, Sr. Ministro José de Jesus Filho, DJ de 16.09.96). "Processual Civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Manifestação via 'fac-símile'. Perda do prazo. 1. Consoante iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive do seu Plenário, não se conhece de recurso manifestado via 'fac-símile' quando o original é protocolizado fora do prazo estabelecido em lei" (RMS nº 4.101, Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 19.06.95). "Processo Civil. Embargos declaratórios interpostos mediante fac-símile. Inadmissibilidade. Resolução STJ nº 43. Juntada do original após o encerramento do prazo. Intempestividade. Embargos não conhecidos. I - Não se admite no Superior Tribunal de Justiça recurso interposto mediante cópia fac-similar, nos termos da Resolução nº 43 desta Corte (DJU 24.10.91). II - A juntada do original após o encerramento do prazo recursal encontra preclusa a faculdade de recorrer" (EDcl no REsp nº 28.098, Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D
Ementa
Petições e recursos - Fac-símile - "Petições e recursos não serão admitidos no Superior Tribunal de Justiça quando realizados por meio de fac-símile" (Resolução nº 043, de 23.10.91) - - Tal o entendimento que a Corte Especial ratificou, por maioria de votos, em julgamento findo na sessão do dia 18.06 - Embargos de declaração interpostos via fac-símile, de que a Corte não conheceu.
