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STJ, REsp 19.593/, ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 19.593/.

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Acórdão

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ

APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL — ADMISSIBILIDADE

Recurso
REsp 19.593/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Portanto, e com base no art. 462 do CPC, pelo qual o direito superveniente deve ser levado em conta pelo juiz no momento do julgamento da causa, aplico ao caso dos autos o "novo" art. 273 do CPC, o qual confere ao autor a faculdade de requerer na própria petição inicial a antecipação da tutela. - Sem dúvida, o art. 462 do CPC agasalha o princípio pelo "qual o juiz deve aplicar o direito vigente no momento da decisão, ainda quando o mesmo seja posterior ao ajuizamento da demanda (o denominado jus superveniens) sempre que a lei nova não deixe a salvo alguns efeitos da lei anterior" (MICHELI, GIAN ANTONIO. "Direito Processual Civil". Vol. II, página 25). - Aliás, como bem fundamentou o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira em dois acórdãos de sua relatoria, o juiz ou tribunal devem, quando da prestação jurisdicional, levar em conta o direito superveniente que possa influir no julgamento da lide. Por oportuno, transcrevo as ementas dos citados precedentes: "Processo Civil. Lei 8.009/90. Posição da Corte. Direito superveniente. CPC, art. 462. Recurso desprovido. I - A jurisprudência do Tribunal firmou entendimento da incidência da Lei 8.009/90 sobre penhora efetuada antes de sua vigência. II - Admissível é a aplicação da referida Lei 8.009/90 mesmo estando a causa em Segundo Grau. III - A regra do ius superveniens dirige-se também ao juízo de Segundo Grau, uma vez que a tutela jurisdicional há de compor a lide como esta se apresenta no momento da decisão" (REsp n. 19.593/SP, 4ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJU de 22/06/92). "Direito C ivil e Processo Civil. Investigação de paternidade. Mãe separada. Averbação no registro. Direito superveniente. Incidência do art. 462, CPC. Recurso não conhecido. O advento da Lei 7.250/84, alterou a Lei 883/49, permitindo o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio pelo cônjuge separado de fato há mais de cinco anos, representou mais uma evolução em favor do princípio da igualdade de filiação, agasalhado na Constituição de 1988 (art. 227, § 6º). Devendo a tutela jurisdicional compor a lide como a mesma se apresenta no momento da entrega, incide no julgamento a regra do art. 462 do Código de Processo Civil, pelo que autorizado estava o órgão de Segundo Grau a determinar a averbação no registro, negada na sentença proferida na vigência de sistema anterior" (REsp n. 1.109/MG, 4ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado na RSTJ 12/290). - Com essas considerações, mas por fundamentos diversos dos adotados pelo TJSP, também rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Ac. de 04-09-1997 DJ de 06-10-1997 (Registro nº 95.0006514-2) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 106, junho de 1998, pág. 169 EMFOR 619

Ementa

Quando da prestação jurisdicional, deve o juiz ou tribunal aplicar o direito vigente, ainda que seja superveniente à propositura da ação ou à interposição do recurso. O "jus superveniens" só deverá ser desprezado se a lei nova resguardar o regime jurídico pretérito.