RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
INDEFERIMENTO — QUANDO CABE APELAÇÃO - QUANDO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- VOLKMER DE CASTILHO
Resumo do acórdão
- A Caixa Econômica Federal propôs ação incidental com o objetivo de impugnar a decisão judicial que concedeu aos apelados o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sob a alegação de que os beneficiados não comprovaram a insuficiência de recursos. - A matéria em questão era decidida por esta Egrégia Corte, no sentido de que, da decisão que concede ou denega o referido benefício cabe Agravo de Instrumento. Tal entendimento tinha minha adesão: "PROCESSUAL CIVIL. I - Impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. Recurso cabível. Da decisão que indefere a impugnação à concessão de benefício da Justiça Gratuita o recurso cabível é o Agravo de Instrumento. Precedentes. II - Apelação não-conhecida" (AC n. 94.04.16153-5/RS, TRF, 4ª Região, 3ª Turma, Rel. Juiz VOLKMER DE CASTILHO, jul. em 04.04.95, DJ de 26.04.95, p. 24.371). "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. RECURSO CABÍVEL. - O recurso cabível contra decisão que concede, denega ou revoga o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, é o de Agravo de Instrumento" (AC n. 94.04.00768-4/RS, TRF, 4ª Região, 2ª Turma, Rel. Juiz CARLOS SOBRINHO (convocado), jul. em 23.06.94, DJ de 10.08.94, p. 42.766). - Contudo, reiteradas decisões do STJ têm decidido que o art. 17 da Lei n. 1.060/50 está em pleno vigor, como transcrevo exemplicativamente: "O recurso de agravo de instrumento somente será admitido, na sistemática geral dos recursos, de decisão proferida de plano no curso da própria ação - art. 5º, "caput" (STJ, 4ª Turma, REsp n. 7.641/SP, Rel. Min. ATHOS C ARNEIRO, j. 01.10.91, deram provimento, v. u., DJU 11.11.91, p. 16.150, 1ª col., em.). "O art. 17 da Lei n. 1.060/50 está em vigor. Cabe apelação para enfrentar decisão relacionada com pedido de assistência judiciária. O agravo de instrumento apenas é oportuno quando a decisão decide de plano, nos autos do processo principal, o pedido de assistência (Lei n. 1.060/50, art. 5º)" (RSTJ 40/563)". - Assim, e aqui processado em apenso, cabível a apelação. - Na questão de fundo, não merece provimento o apelo. Presume-se pobre quem afirmar esta condição nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50. - O disposto no inc. LXXIV da atual Carta Constitucional não revogou, como afirma a recorrente, a assistência judiciária prevista na Lei n. 1.060/50. O que a Constituição garante gratuitamente, no citado dispositivo legal, mediante prova de insuficiência de recursos, é a "assistência jurídica integral", que não se confunde com a "assistência judiciária aos necessitados". Para obtenção desta, basta a afirmação do interessado. A respeito transcrevo a seguinte decisão: "PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI N. 1.060, DE 1950. PROVA DE POBREZA. I - A garantia do art. 5º, LXXIV, CF/88, de assistência judiciária integral gratuita mediante comprovação da insuficiência de recursos não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n. 1.060 aos necessitados por simples declaração. II - Agravo improvido. Decisão mantida" (AI n. 94.04.40477-2/PR, TRF, 4ª Região, 3ª Turma, Rel. Juiz VOLKMER DE CASTILHO, decisão unânime, julg. em 20.09.94, DJ de 11.10.94, p. 57.849). - Assim, não tendo a CEF trazido nenhum elemento no sentido de demonstrar fossem outras as condições da parte autora, anotando-se que não é necessário, para a obtenção do benefício, a condição de miserável, não merece acolhida a sua irresignação. - Isto posto, nego provimento ao apelo. - É o voto. Ac. de 08-05-1997 Ar
Ementa
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cabe apelação quando a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita é processada em apenso. - ... , não é necessário ser miserável para a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, presumindo-se pobre aquele que afirmar sê-lo, na forma do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50.
