RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
DESISTÊNCIA — HOMOLOGAÇÃO - QUAL O CABÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como destaca a resposta ao apelo, a matéria é controvertida, tanto em relação ao cabimento do recurso em caso de desistência da concordata preventiva quanto à legitimidade do MP para nela atuar e recorrer, inclusive. - Entretanto, partindo-se da permissa de que ao nosso Direito repugnam a instância única e a irrecorribilidade das sentenças, é de admitir-se o recurso, que, no caso, é mesmo o de apelação, porque a homologação da desistência da concordata é ato judicial que põe termo ao processo, sem exame do mérito, o que se deduz combinando-se os arts. 513 e 267 do CPC (RJTSP 81/199). Ac. de 29-12-1987 Revista dos Tribunais - Ano 76 - Dezembro de 1987 - Vol. 626 - Pág. 58. EMFOR 479
Ementa
Partindo-se da premissa de que o Direito repugna a instância única e a irrecorribilidade das sentenças, é de se admitir o cabimento de recurso em caso de desistência de concordata preventiva. Homologada a desistência, extinto o processo, é o de apelação, conforme o art. 513, c/c o art. 267, do CPC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
