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agravo de instrumento -, CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, j. 10/03/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento -. Julgado em 10 mar. 1987.

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Acórdão · 09/03/1987

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ

QUE REMETE A PARTE ÀS VIAS ORDINÁRIAS — CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Recurso
agravo de instrumento -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Aprecia-se, de início, o juízo de admissibilidade, pois há preliminar de não cabimento do recurso, em relação a decisões que, nos autos do inventário, remetem as partes às vias ordinárias. - Os repertórios jurisprudenciais têm, de fato, assinalado a divergência em torno de saber se a decisão impugnada é, ou não, recorrível, e se o agravo é o remédio processual adequado ao controle do referido ato (v. g. ALEXANDRE DE PAULA, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, Nova Série, vol. VIII, págs. 170/1, Forense, 1985; THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 16ª ed., pág. 342, nota 3 ao art. 984 do CPC. Afirme-se, desde já, o cabimento do recurso, pois lesividade está patente em uma decisão que indeferiu pedido dos agravantes, fazendo-os perseguir longo caminho - O das vias ordinárias - ao invés de conseguirem, de plano, o objetivo colimado. - Por outro lado, o doutor Juiz, no curso do processo, resolveu questão incidente, proferindo, dessarte, decisão interlocutória, por isso que manteve em movimento a relação jurídica processual. Cuida-se, portanto, de decisão (CPC, art. 162, § 2º), e não de sentença (CPC, art. 162, § 1º), a ensejar agravo (CPC, art. 522), e não apelação (CPC, art. 513). - E como o agravo foi interposto no qüinqüídio legal, positivo se afigura o juízo de admissibilidade. Julgado em 10-03-1987 N. da R.: V. decisões divergentes também no t. INVENTÁRIO (Ns. 57, 94, 116 e 162). Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.533 EMFOR 468 EMENTA: - O recurso cabível da decisão que exclui alguém da sucessão é o de agravo de instrumento porque não põe fim ao processo e dispõe sobre a legitimidade ou capacidade da parte para suceder. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Espólio não tem interesse em recorrer. A decisão não afeta o Espólio e sim as filhas adotivas, excluídas da sucessão. - O recurso cabível é o agravo. A decisão recorrida não põe fim ao processo de inventário e sim a uma pretensão nele formulada, excluindo as filhas adotivas da sucessão. - A apelação foi interposta no prazo do agravo e como agravo de instrumento deve ser conhecido. Ac. de 16-02-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.377 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542 EMENTA: - Comporta agravo de instrumento e não apelação a decisão que homologa conta de atualização de valores constantes de cálculo de liquidação de sentença já julgada. Trata-se de simples trabalho do contador que visa a fornecer ao Juiz dados novos sobre valores já determinados. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Da sentença que julga a liquidação de sentença, cabe apelação, a teor do art. 520, III do CP Civil. Mas da decisão que simplesmente homologa conta de atualização do cálculo de liquidação, o recurso cabível é o agravo de instrumento. - Ao prever o Código o recurso de apelação da sentença que julgar a liquidação de sentença, refere-se com precisão ao procedimento de liquidação da sentença regulado no Capítulo VI do livro II, do Código de Processo Civil, que trata do Processo de Execução. Essa liquidação se dá quando a sentença não determina o valor ou não individua o objeto da condenação. - Ora, o simples cálculo de correção monetária dos valores do cálculo de liquidação já julgada, não constitui, propriamente, um processo de liquidação, mas simples providência do Juízo, com o auxílio do seu contador. A homologação dessa conta não têm, portanto, a eficácia da sentença homologatória de cálculo de liquidação. E que, de fato, não há uma determinação de valor para a condenação, mas se atualiza o valor já determinado nela. É simples trabalho de contador, que não envolve controvérsia, uma vez que para ele o vencido, que não é executado, sequer é citado. - Correta é, assim, a decisão recorrida, pelo que não conheço do recurso. Ac. de 22-03-1988 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1988 - Vol. 125 - Pág. 1.336 EMFOR 497

Ementa

É agravável a decisão proferida nos autos do inventário e que, com respaldo no art. 984 do Código de Processo Civil, remete as partes às vias ordinárias.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência