FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA — COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sem dúvida alguma a tese processual da impossibilidade jurídica do pedido inicial foi muito bem refutada pela decisão monocrática, começando por analisar os contornos da ação declaratória. Segundo CARVALHO SANTOS: "a ação declaratória pressupõe sempre uma relação jurídica, cuja existência ou inexistência deve ser declarada, ou um documento, cuja autenticidade deva ser decidida. Visa, em última análise, dar certeza a situações e relações jurídicas, afirmando e definindo direitos, de forma a poderem estes adquirir a estabilidade que se faz necessária aos interesses sociais". - Tem ainda a ação declaratória uma finalidade preventiva, poupando e evitando possíveis litígios, resultantes da incerteza acerca de relações jurídicas de autenticidade de documentos. Considera-se, assim, como suscetível de proteção jurídica, qualquer relação jurídica, isto é, todo o direito subjetivo, ou parte deste direito, ou um crédito já prescrito (quando houver interesse na sua declaração), ou um direito de caráter constitutivo. (in "Código de Processo Civil Interpretado", vol. I, nota 7, do art. 2º, "Prática de Processo Civil", vol. II, pág. 9, e "Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro", vol. 15, pág. 79). - A jurisprudência tem nos ensinado que: "cabe ação declaratória, para dizer se é válido ou não um contrato". (RJTESP 84/76). - Outrossim, se a ação é o direito público subjetivo de obter a parte a prestação jurisdicional para que seja possível o seu exercício, o fundamental é que não contemple o ordenamento jurídico uma proibição a tal propositura. - Assim, o que importa destacar, para que presente esteja a poss ibilidade jurídica é a inexistência de uma previsão normativa que o torne inviável. - Nada havendo no mundo jurídico que impeça a propositura de ação declaratória para que o judiciário proclame a ineficácia de cláusula inserta em compromisso particular de alienação de imóvel, o pedido é juridicamente possível e legítimo o exercício do direito de ação. Ac. de 14-02-1989 Arquivo do EMFOR, TJ/1.768. EMFOR 489
Ementa
Nada havendo no mundo jurídico que impeça a propositura de ação declaratória para que o judiciário proclame a ineficácia de cláusula inserta em compromisso particular de alienação de imóvel, o pedido é juridicamente possível e legítimo o exercício do direito de ação.
