RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
RECURSO PENDENTE — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao receber o recurso de apelação em ambos os efeitos, para desconstituir a sentença que determinou o arquivamento dos autos de alimentos, o Dr. Juiz de Direito não poderia cancelar a pensão alimentícia como fez, eis que ofende o art. 13, parágrafo 3º da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, que taxativamente diz: "Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário". - Daí a razão estar com a douta Procuradoria Geral da Justiça, no seu parecer lavrado pelo Dr. LUIZ JOSÉ DOS SANTOS LIMA, que disse: - "(...)" - No caso, houve o apelo que impediu o trânsito em julgado da sentença determinante do arquivamento do feito. - Além do mais, como está delineado o mesmo art. 13, em seu parágrafo 1º, da Lei 5.478/68, até mesmo a revisão dos alimentos provisórios, permitida diante da comprovada modificação da situação financeira das partes, precisaria ser examinada em processo apartado, não podendo, portanto, ser de plano eliminado esse tipo de alimento pelo magistrado, tão só pela sua decisão de arquivamento do feito, que poderá, inclusive, ser reformada em superior instância. - Na verdade, chamados "alimenta in litem" ou "expensa litem", os alimentos provisionais destinam-se a prover às despesas da causa e sustento de seu autor no decorrer da lide, até a sua solução final. - Não seria uma sentença posta sob exame da instância superior, através do recurso devido, que teria o condão de suprimir os alimentos concedidos justamente com a finalidade de auxiliar a contendora a manter-se durante o curso do processo e fazer frente às despesas dele também decorrentes. Ac. de 10-06-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.307 EMFOR 533 EMENTA: - Se não se procedeu à regular citação do réu, há que se ter sem validade o processo, consoante regra cogente ínsita no art. 214 do CPC - Tratando-se de ação de alimentos, onde foram fixados os provisórios, e inobstante a decretação de nulidade do processo, em face do princípio que a rege, tal fixação persistirá nos seus efeitos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Assim decidem porque, na verdade, por quaisquer dos modos previstos em lei, não foi o réu alimentante citado para a ação. - Se não foi, sonegou-se-lhe o direito de se defender, garantia inelutável expressada em lei, a par de macular o processo com insanável nulidade, consoante o definido no art. 213 e norma cogente ínsita no art. 214 ambos do Código de rito. - Assim e por isso, diante do que, inquestionavelmente, restou comprovado, há que se ter sem validade o processo e que deve ser anulado. - A tanto impositivo se apresenta o provimento da apelação interposta, devendo o processo prosseguir por forma regular, perdurando em seus efeitos, inobstante, os alimentos provisórios fixados. Ac. de 16-08-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/2.135 EMFOR 510
Ementa
Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
