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RE 110.627, QUAL O CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 110.627.

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Acórdão

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA — QUAL O CABÍVEL

Recurso
RE 110.627
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Supremo Tribunal Federal entende que a decisão homologatória de liquidação de sentença ainda que por cálculo do contador, constitui sentença de mérito, sendo, portanto, apelável (art. 520, inc. III, do CPC). - O acórdão recorrido, ao entender de forma diversa, negou vigência aos arts. 520, III e 611, do estatuto processual (o último deles indicado na petição recursal). - A exigência do prequestionamento fica afastada, para conhecimento do recurso, porque a alegada contrariedade à lei federal concretizou-se no próprio acórdão recorrido. - Julguei recentemente nesta Turma o RE 110.627, que versa hipótese análoga à presente. Nele ressaltei o seguinte: "É que, no atual Código de Processo Civil, as ações de liquidação de sentença e de execução são estanques, tendo procedimentos distintos, nos quais se exigem citação e sentença também distintas. A sentença na ação de liquidação é que enseja o exercício da ação executiva. Como observa PONTES DE MIRANDA: "Não devemos admitir, diante da ação de liquidação (passiva ou ativa), que é sempre outra ação, autônoma, que se acolha o que escreveram alguns juristas, ao considerarem a ação de liquidação mera etapa, com um só processo, mesmo se o sistema jurídico, erradamente, como aconteceu com o Código de 1939, art. 917, faz prosseguir o processo sem nova citação para a ação executiva". E adiante: "o que se quis e se pediu foi apenas que se procedesse à liquidação. Tanto o credor como o devedor pode ter interesse em saber o quanto se lhe deve, ou o quanto que deve". ("Comentários ao CPC de 1973", Tomo IX, págs. 548/549). - O acórdão recorrido, "data venia", regrediu ao sistema do Código de Processo Civil de 1939, entendendo como uma só ação a de liquidação e a de execução de sentença. Com isso negou vigência não só ao art. 520, III, mais ao art. 611 do Código de Processo Civil. - Também, os arestos trazidos a confronto, oriundos de outros Tribunais, bem demonstram a divergência com o julgado recorrido. - Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para que a Egrégia Câmara aprecie o recurso da executada, interposto da sentença de liquidação. Ac. de 20-10-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Julho de 1988 - Vol. 125 - Pág. 377 EMFOR 496

Ementa

Sendo autônoma a ação de liquidação de sentença, da sentença que nela homologa o cálculo, cabe apelação no efeito devolutivo (art. 520, III, e 611 do Código de Processo Civil).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência