EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, RE 97.685, QUAL O CABÍVEL, Rel. CARLOS MADEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 97.685. Relator: CARLOS MADEIRA.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA — QUAL O CABÍVEL

Recurso
RE 97.685
Tribunal
STJ
Relator
CARLOS MADEIRA

Resumo do acórdão

- A questão trazida a exame via Especial cinge-se em saber qual o recurso cabível para impugnar sentença que homologa o cálculo do contador. - A jurisprudência e a doutrina pacificaram entendimento no sentido de que é apelável a sentença que homologa o cálculo do contador. - No RE 97.685 - SP, Relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO, RTJ 107, página 790, ficou assentado na ementa que "A homologação de liquidação, por cálculo do contador, importa em julgamento pelo Juiz, cabendo da sentença o recurso de apelação" (art. 513 c/c o art. 520, inc. III, do CPC). - Na apelação cível nº 33.176 - RJ, TJRJ - 7ª Câmara Cível, julgamento 6-11-84, de que fui relator, a ementa consigna que "Cabe recurso de apelação das sentenças homologatórias de cálculo do contador, nas liquidações de sentença. Atualização da condenação constante da sentença com trânsito em julgado". - Também na AC 75.456 - RN, Relator o eminente Ministro EVANDRO GUERREIROS LEITE, RTFR 103/169, o entendimento não discrepa dos anteriores, quando assinala que "Contra a sentença que julga a liquidação cabe a apelação, não podendo ser impugnada posteriormente, se transitou em julgado (RT 490/109). Feita a citação prévia, mesmo na liquidação por cálculo do contador (art. 609, CPC) essa será a oportunidade dos embargos (CPC, art. 730)". - Da doutrina tem-se o ensinamento de BARBOSA MOREIRA afirmando que "é apelável a sentença que julga a liquidação em qualquer de suas modalidades (arts. 605, § único; 607, § único e 611)". - Não se trata, como se vê dos autos, de simples cálculo como ocorre nos casos em que mister uma simples atualização da conta, efetivada à vista dos elementos, índices e tabelas oficiais. - No caso sub judice, a conta geral ..., ao depois, a mais elaborada ..., foi produzida tendo-se em conta uma série de elementos em que cada um de "per si" se valeu de fatores dependentes de apuração, e necessário à liquidação do valor devido, até mesmo porque a operação financeira de que se cogita foi obtida mediante caução. - Estas considerações têm por escopo demonstrar o grau de complexidade de realização da conta. - A orientação doutrinária e jurisprudencial assim é no sentido de entender cabível a apelação para impugnar homologação de cálculo na liquidação de sentença e não, a "contrário sensu" como interpretou o acórdão impugnado e foi o fundamento de sua conclusão. Ac. de 12-06-1990 DJ de 6-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/189 EMFOR 507 EMENTA: - O cálculo do contador é uma das formas de liquidação da sentença previstas na lei processual. E sendo a liquidação uma fase autônoma do processo, tem a natureza de sentença o ato judicial que, encerrando essa fase, homologa os cálculos, salvo se se tratar de decisão superveniente que, embora sob a forma de homologação, limita-se a resolver incidentes de execução já julgados por anterior sentença de liquidação. A apelação é o recurso cabível no primeiro caso e o agravo de instrumento no segundo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal trazida à colação pela agravante (...), verbis: Liquidação de sentença por cálculo. Cabimento de recurso. Sendo autônoma a ação de liquidação de sentença, da sentença que nela homologa o cálculo cabe apelação no efeito devolutivo (art. 520, III e 611 do CPI) - REX nº 114.544-4, Rel. Min. CARLOS MADEIRA. - No corpo do v. acórdão lê-se a seguinte fundamentação: "O Supremo Tribunal Federal entende que a decisão homologatória de liquidação de sentença, ainda que por cálculo do contador, constitui sentença de mérito, sendo, portanto, apelável (CPC 520 inciso III). É que, prossegue, no atual Código de Processo Civil, as ações de liquidação de sentença e de execução são estanques, tendo procedimentos distintos, nos quais se exigem citação e sentença também distintas". - ................................... - Nenhuma maior autoridade poderia ser invocada neste ponto que a do eminente Desembargador BARBOSA MOREIRA, que assim se pronunciou no julgamento da Ap. Civ. 1.614, julgada em 19-5-87: "Já tendo sido julgada por sentença a liquidação por cálculo do contador, decisão superveniente sobre impugnação a nova conta é meramente interlocutória e, como tal, comporta agravo de instrumento." (Ac. unânime da 5ª Civ. do Eg. Trib. de Justiça). - No mesmo sentido votou o não menos eminente Desembargador NARCISO PINTO, relator do Ag. de Inst. nº 154/87: "A decisão que, embora sob a forma de homologação de cálculo, resolve incidente da execução, não se confund

Ementa

Pacificou-se a jurisprudência com apoio na melhor doutrina no sentido de que cabe recurso de apelação da homologação nas liquidações de sentença, mesmo que se trate de cálculo do contador, quando para elaboração deste concorram elementos necessários à apuração de fatores que tornem o quantum da condenação uma operação de certa complexidade.

Nota da redação

RTJ