RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
AGRAVO DE INSTRUMENTO — PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - QUANDO SE APLICA
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
- STF
- Relator
- THOMPSON FLORES
Resumo do acórdão
- ... Ora, segundo a melhor doutrina, "casos há em que a interposição do recurso inadequado não se deve a erro grosseiro, mas a razoável dúvida sobre o recurso próprio, em face da complexibilidade da matéria", e além disso, "a preocupação do formalismo não deve ser levada ao ponto de prejudicar, irremediavelmente, o interesse substancial das partes, por amor ao tecnismo" (SÉRGIO BERMUNDES, "Comentários", RT, vol. VII págs. 43/44; no mesmo sentido, JOSÉ FREDERICO MARQUES, no "Manual", vol. 3, pág. 128; ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, em seus Comentários, págs. 245/246; ARRUDA ALVIM, "in" Revista de Processos, 1/190), entendimento esse adotado em pronunciamentos de nossos Tribunais (cf. "O Novo Código de Processo Civil nos Tribunais de Alçada de São Paulo", I/484/485). - A egrégia Primeira Turma, no RE 92.314, Relator Ministro THOMPSON FLORES, publicado no DJ de 11.04.80, decidiu: "Recurso extraordinário. O princípio da fungibilidade dos recursos subsiste no sistema do Código de Processo Civil de 1973, a despeito de não haver este reproduzido norma semelhante à do art. 810 do estatuto processual de 1939. Recurso extraordinário conhecido e provido". - A egrégia Segunda Turma, no RE 97.256, Relator Ministro DJACI FALCÃO, publicado no DJ de 24.09.82, decidiu: "Processual civil. Recurso. Ado ção do princípio da fungibilidade. Não obstante o silêncio do novo Código Civil, subsiste o princípio da fungibilidade dos recursos, como regra geral de processo, desde que não se configure erro grosseiro ou má fé, e estejam satisfeitos os demais requisitos formais". - Daí porque não me parecer possa ser alterado o conteúdo da Súmula de nosso TJ/PR, consubstanciada no incidente de uniformização nº 2/85. - O julgado a lume pelo eminente Desembargador Procurador Geral da Justiça, é da Primeira Turma e seu conteúdo teve endosso por maioria, vencido o seu presidente, o adequado o agravo de instrumento e não a apelação, o expediente correto a atacar decisões meramente homologatórias de atualização subsequente de primeiro cálculo do contador. - Esta ementa está assim redigida: "A apelação é o recurso cabível da sentença que julga a liquidação, assim entendidas, não só a homologação primeiro cálculo, como também as atualizações subsequentes (arts. 513 e 520, III do Código de Processo Civil). Voto vencido que não se considerava configurada a divergência, no mérito, reputava cabível o Agravo de Instrumento. Recurso de que se conhece, pela letra d, para se lhe dar provimento, por maioria". - Presidência do Senhor Ministro MOREIRA ALVES (vencido). Presentes à sessão os Senhores Ministros NÉRI DA SILVEIRA, OSCAR CÔRREA, SYDNEY SANCHES E OCTÁVIO GALLOTTI. - A este julgado, tomado por maioria de votos em 3.11.87, a Segunda Turma do STF no recurso extraordinário nº 114.749 - I, do Paraná, em sessão deste ano de 1988 (12.02.88) não conheceu do recurso manifestado pelo Estado do Paraná e destinado a atacar entendimento processual deste Tribunal de Justiça, no sentido de que o agravo de instrumento era o recurso adequado à hostilização de despachos homologatórios de meros cálculos do contador, visando a atualização de conta exequenda. - Assim foi publicada tal decisão, no DJU de 18.03.88, pág. 5575 : "RE 114.749 - 1 - Paraná. Rel. Min. DJACI FALCÃO. Recife: Estado do Paraná. ..... Não conhecido. Unânime. 2ª Turma, 12.02.88. Ementa: - Decisão homologatória de cálculo de simples atualização da quantia exequenda. Mero incidente da execução, não havendo no caso questão de fundo. Não se acha configurada negativa de vigência dos arts. 610, 520, inc. III e 513 do Código de Processo Civil. Dissídio jurisprudencial não comprovado (Súmula 291 *)". - Portanto, continua ainda possível, correta e jurídica a aplicação do nosso entendimento majoritário, concretamente deduzido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2/85. - E ainda no mês de agosto deste ano, publicou o Diário da Justiça da União (12.08.88), o recente julgado da 2ª Turma: !Ementa: - PROCESSO CIVIL. Comporta agravo de instrumento e não apelação a decisão que homologa simples cálculo de correção monetária, em execução cuja liquidação já foi julgada por sentença. Trata-se de simples trabalho do contador, que visa a fornecer elementos ao Juiz sobre valores já determinados. Recurso não conhecido". (RE 116.416-6-MG, Rel. Min. CARLOS MADEIRA, unânime, DJU de 12.08.88, 2ª T. julgado e
Ementa
Embora não seja pacificado, o melhor entendimento doutrinário se fixa na proclamação de que adequado é o agravo de instrumento e não a apelação, o recurso próprio para hostilizar decisões meramente homologatórias de atualização subsequente de primitivo cálculo do contador. - Outrossim, é aconselhável que se continue a prestigiar da fungibilidade recursal, devendo ser conhecida a apelação interposta das decisões homologatórias de cálculos posteriores do contador, visando a atualização de conta exequenda, se tal recurso apelatório é manifestado no prazo conferido ao agravo de instrumento.
Nota da redação
RT
