RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
SEPARAÇÃO CONSENSUAL — CABIMENTO DE APELAÇÃO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Com efeito, sentença, nos precisos termos do artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil, "é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa". - Ora, na hipótese em exame, o ato decisório contra o qual se insurge a apelante, indeferindo o pedido de partilha, a qual, por força do que dispõe o parágrafo único do artigo 1.121 do mencionado Código, seria feita segundo as regras dos seus artigos 982 a 1.045, extinguiu o respectivo processo. Trata-se, portanto, não de um simples despacho, como sustentou o Dr. Promotor de Justiça signatário do parecer de ..., tampouco de decisão interlocutória, mas, sim, de sentença de indeferimento de petição inicial e, como tal, apelável (artigos 296 e 513 do Código de Processo Civil). - Aliás, embora se trate de sentença, verifica-se que o ato decisório em questão não contém os requisitos do artigo 458 do estatuto processual, considerados por lei como essenciais; não menciona o nome das partes, omite o relatório e, o que é mais grave, apresenta-se destituído da necessária fundamentação, pois a mera alusão "ao parecer Ministerial" não é suficiente para atender o preceito da motivação. - Nestas condições, como a nulidade da sentença que não obedece ao disposto no artigo 458 deve ser decretada de ofício (cf. THEOTÔNIO NEGRÃO, in "Código de Processo Civil...", 22ª edição, página 283), impõe-se a decretação de nulidade da decisão sob o crivo recursal, a fim de que, no Juízo de primeiro grau, a questão relativa à partilha seja devidamente examinada, decidindo o Julgador singular como entender de direito, mas com observância dos cânones processuais. Ac. de 21-12-1993 Arquivo do EMFOR - TJ
Ementa
Constitui sentença, e não decisão interlocutória, o indeferimento de pedido de partilha formulado nos autos de separação judicial consensual, já homologada. Logo, contra ela o recurso cabível é o de apelação.
