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STJ, REsp 35.901-5-, QUANTIA INSIGNIFICANTE - QUANDO NÃO ACARRETA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 35.901-5-.

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Acórdão

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ

PREPARO INSUFICIENTE — QUANTIA INSIGNIFICANTE - QUANDO NÃO ACARRETA

Recurso
REsp 35.901-5-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Preliminarmente, coloca o apelado a deserção do recurso interposto. Sendo o valor da causa atualizado até a data de recolhimento das custas, de R$ 1.049,58, e recolhendo o apelante apenas R$ 10,00, ocorreria a deserção, eis que o valor a se recolher seria R$ 10,49. - O preparo, sem dúvida, é um requisito legal a ser satisfeito quando da interposição do recurso. Assim, a falta de preparo, que é um pagamento das custas da fase recursal, acarreta a deserção, extinguindo-se a via recursal. "Tecnicamente, não se trata de deserção mas de recurso inepto, porque agora o preparo e sua comprovação constituem exigências da regularidade formal da interposição - tanto quanto a apresentação das razões recursais. Deserção significa abandono e o novo sistema já não inclui o risco de abandonar o recurso, como acontecia nos tempos em que, já interposto, não viesse depois a ser preparado. Mesmo assim, para evitar desnecessárias polêmicas meramente vocabulares com a lei, nesta obra falar-se-á em deserção e em recurso deserto" (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO. A reforma do Código de Processo Civil. 3. ed. Malheiros, p. 165). - Em que pese a obrigatoriedade do preparo, o fato de o apelante ter deixado de recolher R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) não tem o condão de tornar seu recurso deserto. Ainda, o apelado não especificou qual o índice que utilizou para reajustar o valor original do débito (f.), fonte, sabida, de controvérsias. - Neste sentir: "O preparo insuficiente, com falta de recolhimento de quantia insignificante, não acarreta a deserção do recurso (STJ - 6ª T., REsp 35.901-5-SP, rel. Min. ADHEMAR MACIEL, j. 05.10.1993, deram provimento, v.u., DJU 25.10.1993, p. 22.513, 1ª col., em., preparo co m falta de 81 centavos)" (cf. THEOTONIO NEGRÃO. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 26. ed. Saraiva. p. 401). "É de afastar a declaração de deserção do recurso, por falta ou preparo a destempo, quando o seu valor é quantia insignificante. O cunho teleológico do processo deve prevalecer sobre o formalismo exacerbado (STJ, 6ª T., REsp 39.876-2-SP, rel. Min. PEDRO ACIOLI, j. 28.11.1994, DJU 13.03.1995, p. 5.317)" (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2. ed., Ed. RT, p. 915). Ac. de 25-03-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - pág. 248 EMFOR 593

Ementa

O recolhimento de quantia insuficiente a título de preparo não acarreta a deserção do recurso se o valor for insignificante, sob pena de se prevalecer o formalismo exacerbado do processo.

Nota da redação

RT