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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

QUANDO CABE O PEDIDO NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O inconformismo do recorrente-impetrante restringe-se a que o pedido reconvencional de alimentos provisórios deveria ter sido repelido porque, no seu entender, ilegítimo é o reclamo quando formulado, quer na Reconvenção, quer na separação litigiosa, como "in casu". - Todavia, acertadamente, essa tese foi afastada nas instâncias ordinárias, eis que, referentemente ao pedido objeto dos autos, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência têm-no admitido, mesmo quando reconvindo em Separação litigiosa. Por isso que o julgado recorrido (...), quanto ao aspecto, assim se manifestou: "... Ora, como se salientou no despacho que denegou a medida liminar (...), textos legais expressos admitem a vindicação de alimentos provisórios no ventre de uma Separação Judicial, mesmo através de uma reconvenção." E continua afirmando que "... O despacho impetrado é interlocutório e calcado em textos legais, descabendo contra ele Mandado de Segurança". - A doutrina é de ver, ocorre em apoio de tal lineamento, tanto que, na exegese do art. 852, leciona PONTES DE MIRANDA: "... No art. 852, fala-se de ação de desquite e de anulação de casamento, mas havemos de entender que abrange as ações de desquite, as de anulação e as de nulidade de casamento. Não há pretensão a prestação de alimentos provisionais se a ação é de declaração de inexistência de casamento, mas o outro cônjuge se, reconvindo, alega nulidade (portanto, existência e validade), pode pedir alimentos provisionais. Aliás, o outro também poderia ... ("Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo XII, Forense, 1ª ed., pág. 279). - Iniludivelmente, se ndo o despacho impetrado de natureza interlocutória, contra este descabe o mandamus. É o que doutrina HELY LOPES MEIRELLES quando ensina: "... Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo de recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efetivos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível..." ("Mandado de Segurança e Ação Popular", 10ª ed., RT, 1985, pág. 10). - Saliente-se, por derradeiro, mesmo que o "writ" tivesse sido postulado ao escopo de emprestar efeito suspensivo a agravo de instrumento se interposto, incabível se mostraria sua impetração, eis que, "in casu", o despacho que denegou a liminar foi exarado sob o fundamento de não ter demonstrado o impetrante a existência do "fumus boni juris" ou do "periculum in mora". - Conheceram do recurso e lhe negaram provimento. Ac. de 09-10-1990 DJ de 05-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/280 EMFOR 510

Ementa

Ensina a doutrina que inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível.

Nota da redação

RT