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STJ, Apelação 24.365, SE COMPORTA RECURSO, Rel. DÉCIO CRETON

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação 24.365. Relator: DÉCIO CRETON.

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Acórdão

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ

DETERMINAR A RISCADURA DE PALAVRAS INJURIOSAS EM ESCRITOS DAS PARTES NOS AUTOS — SE COMPORTA RECURSO

Recurso
Apelação 24.365
Tribunal
STJ
Relator
DÉCIO CRETON

Resumo do acórdão

- ... no começo do século passado, já assentava que aos advogados se proibia: "... escrever calunias, ou injurias, em alegações ou cotas de Autos, sob pena de mandar o Juiz risca-las à requerimento da parte ofendida;..." ("Primeiras Linhas sobre o Processo Civil - Acomodadas ao Foro do Brasil até o ano de 1877 por TEIXEIRA DE FREITAS", pág. 41, Garnier, Rio-Paris, 1906). - O v. acórdão não conheceu do agravo de instrumento, entendendo irrecorrível o despacho da MMª Juíza de Direito da Segunda Vara da Comarca de Lajeado que mandara riscar expressões consideradas injuriosas contidas na contestação. - Para melhor elucidação da controvérsia transcrevo os fundamentos lançados no voto do relator ... - ........................................... - O art. 15, do Código de Processo Civil, atribui ao magistrado o poder de polícia, concernente ao nível de linguajar que deve ser imprimido no processo, pois não há razão ou motivo suficiente para o uso de expressões injuriosas nos autos. - O despacho que determina a riscadura de expressões injuriosas contidas na contestação é ato que não enseja recurso, até porque riscadas expressões injuriosas, eventual provimento do recurso - se recorrível fosse o despacho, e não o é, - não teria o condão de reavivar o escrito apagado; pois que ela, a riscadura, como assinala PONTES DE MIRANDA, "há de ser completa e eficiente, isto é, de todo e sem que permaneça qualquer parte do enunciado ou das enunciadas ofensivas" ("Comentários ao Código de Processo Civil", tomo I, pág. 374, Forense - 1973). - Não vislumbro, portanto, nenhuma ofensa à lei federal. Ac. de 08-03-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Agosto de 1994 - Nº 60 - Pág. 327 EMFOR 550 EMENTA: - Não cabe recurso algum de despacho que delibera sobre a partilha, em face de tratar-se de mero impulso processual. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A esse respeito, é oportuna a lição de HAMILTON DE MORAES E BARROS: "Do despacho de deliberação da partilha, bem como da sua eventual retificação ou ratificação, não cabe qualquer recurso. Essa é a lição de PONTES DE MIRANDA, nos comentários ao art. 501 do Código de Processo Civil de 1939. No mesmo sentido e nas suas águas está a jurisprudência dos tribunais. "Não prevê a lei recurso contra a decisão que deliberou a partilha, nem, a rigor, está o juiz proferindo julgamento. Não se trata de decisão definitiva parcial. "Também não se compreenderia que o inventário, feito que deve ter rápido desfecho, como quer o legislador, que até marca prazo de seis meses para a sua conclusão, pudesse vir a ser interrompido a cada momento, toda vez que viesse a ser proferida decisão com repercussão futura na partilha. Esboça-se a partilha em conformidade com o que for deliberado. É da partilha que cabe recurso, o de apelação, pois que põe fim ao processo e julga o mérito, isto é, o conjunto dos direitos hereditários e a composição dos quinhões" ("in" Comentários ao CPC, vol. IX, 4ª ed., Forense, RJ, 1993, pág. 182). - Veja-se também a jurisprudência: RT 474/79, 506/123, RJTJESP 31/172, 92/277. 103/153 e RP 41/296. - Portanto, em vista destes fundamentos, impõe-se o não conhecimento do presente agravo retido. Ac. de 04-10-1994 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º trim. de 1995 - Vol. 73 - Pág. 136 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 24.365 - Tr. Justiça Rio de Janeiro - 7ª C., Relator: Desembargador DÉCIO CRETON, ac. de 14.10.82 (Arquivo do EMFOR TJ/1090). EMFOR 568 EMENTA: - O despacho que determina o pagamento das custas iniciais e a citação do réu é tipicamente ordinatório, donde não comportar recurso. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Estou em que se trata, efetivamente, de um despacho de mero expediente, insuscetível, por isso mesmo, de recurso, nos termos do art. 504 do CPC. No dizer de SÉRGIO BERMUDES ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VII, pág. 87) "por despachos de mero expediente se há de entender os que dispõem simplesmente sobre o andamento do processo". São, portanto, os que têm a função de impulsionar e assegurar o andamento regular do processo. Assim, "a determinação para o pagamento das custas e posterior citação do réu é, por excelência, um despacho de mero expediente contra o qual não cabe recurso", conforme acentua a autoridade impetrada, com respaldo nas lições de BARBOSA MOREIRA, FREDERICO MARQUES, AMARAL SANTOS e MONIZ DE ARAGÃO. Ac. de 07-10-1991 DJ de 04-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/564 EMFOR 521

Ementa

O ato do juiz que determina a riscadura, por injuriosas, de palavras empregadas pelas partes em seus escritos dos autos, não comporta recurso.

Nota da redação

RT