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DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ

DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pretende o agravante a reforma do despacho que acolheu o pedido de fls. 28, determinando a sua citação para o processo de execução da sentença que homologou acordo estabelecido pelas partes. - A razão da irresignação do recorrente apoia-se em não estar obrigado a pagar a importância pretendida pelo ora agravado, enquanto este não devolver os animais a que se comprometeu, quando do acordo homologado pelo juízo. - O despacho atacado determinou a instauração do processo de execução, sendo de mero expediente, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 504, do CPC e o que alega o agravante é típica matéria de defesa, a ser deduzida nos embargos à execução. - Logo, descabe o conhecimento do recurso. - Esclarece THEOTÔNIO NEGRÃO, em nota nº 2, ao art 504, em seu "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 13ª ed., que não cabe recurso do despacho que ordena a citação. - Apesar do MM. Juiz, para determinar a citação do agravante, ter consignado que "foram entregues três bezerras, duas de igual porte e outra de melhor porte", dando a entender que era possível a substituição dos animais mencionados no acordo, ainda assim não se pode negar que seu despacho é de mero expediente, porque, como ensina JOSÉ FREDERICO MARQUES, in "Manual de Direito Processual Civil", 2º vol., ed. 1974, pág. 13, "o despacho liminar positivo é simples ato ordinatório determinando a citação. Certo é que o juiz o profere quando entende existir viabilidade aparente do pedido do autor. Não existem efeitos preclusivos quanto a esse pronunciamento ordinatório". - Se conhecido o presente agravo e, eventualmente a ele negado provimento, estaria o agravante impedido de opor embargos a execução, renovando a matéria já decidida no recurso e se já os tivess e apresentado, o que neles argüiu estaria prejudicado, sem que houvesse apreciação pelo juízo de primeiro grau. - Ante o exposto, não conhecem do recurso. Ac. de 08-01-1986 Arquivo do EMFOR, TACSP/N 1.839 EMFOR 611 EMENTA: - O despacho do juiz que admite, ou não, o recurso, é retratável, não revelando qualquer violação ao art. 521 do CPC o despacho que reconsidera o recebimento de recurso intempestivo, negando-lhe seguimento, reparando, assim, manifesto erro material de processamento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A proibição de inovar imposta no art. 521, como também no art. 463, do CPC, como salienta ALEXANDRE DE PAULA (CPC anotado, 3ª ed. RT, 1986, p. 934), não se estende aos atos que o juiz tem de praticar no processamento da apelação, pelo que apreciando o agravo de instrumento interposto da decisão que recebe, ou deixa de receber a apelação, ou que declara os seus efeitos, lícito é reformá-la. - O art. 521 do CPC, não veda ao juiz a apreciação da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Há, sim, proibição de inovação quanto à sentença devolvida, não quanto aos atos de impulso processual do recurso. - O despacho do juiz que admite, ou não, o recurso, é retratável, não revelando qualquer violação ao art. 521 do CPC, o despacho que reconsidera o recebimento de recurso intempestivo, negando-lhe seguimento, reparando, assim, manifesto erro material de processamento. - Em tema idêntico, decidiu o TJRS, sendo relator o eminente processualista GALENO LACERDA: "A decisão de recebimento da apelação pode ser reconsiderada pelo Juiz. A vedação do art. 521 do CPC diz apenas com o "thema decidendum" da sentença e não com atividade processual ulterior do magistrado, relativa à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso (in ALEXANDRE DE PAULA, CPC anotado, 3ª ed. RT 1986, p. 936) Ac. de 29-06-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.677 EMFOR 482

Ementa

Não cabe recurso do despacho que ordena a citação. O despacho liminar positivo é simples ato ordinário determinando a citação.

Nota da redação

RT