RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À UNIÃO — SE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... O eminente MOACYR AMARAL DOS SANTOS, por seu turno, assim orienta: "A proibição baseia-se em dois princípios que no caso vivem harmônicos e inseparáveis: o princípio da sucumbência e o princípio dispositivo. - Por aquele princípio, somente o sucumbente pode recorrer, daí resultando que o recorrente só recorre do que lhe é desfavorável. Na apelação parcial, o apelante recorre da parte que lhe é desfavorável se na sentença. Por outro lado, o recurso de apelação se rege pelo princípio dispositivo: o sucumbente recorre se quiser. Por isso a apelação é voluntária. A parte que não recorre, porque não quis, conformou-se com a decisão. Se ambas as partes, parcialmente vencidas, podiam recorrer, mas apenas uma recorreu, e o faz para obter decisão mais favorável, seria injusto, e mesmo ilógico, piorar-lhe a situação em benefício do adversário que se conformou com a decisão. Considere-se, outrossim, que na apelação o recorrente formula um pedido, qual o de reforma da decisão para melhor. Sobre esse pedido deve pronunciar-se o juízo ad quem, acolhendo-o ou rejeitando-o. Reformando para pior, estaria decidindo extra petita". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol. 1984, pág. 114/115). - Na espécie, a par da remessa ex officio, que se fazia impositiva, recorreu a União, enquanto a parte ex adversa, por não apelar, demonstrou satisfação. Ac. de 23-10-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/762 EMFOR 528
Ementa
É vedado ao Tribunal, em sede de remessa ex officio, ampliar a condenação imposta à União, a título de sucumbência.
