RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À UNIÃO — SE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Na hipótese, o Tribunal entendeu que a fixação dos honorários, feita no Juízo monocrático, foi generosa para com a União. - Ora se assim ocorreu aquela parte do dispositivo não terá sido "proferida contra a União", mas em favor dela. - Como não houve recurso da parte desfavorecida, operou-se coisa julgada. - O Código vigente não agasalha norma expressa proibitiva ou autorizante de reformatio in pejus, colocando-se a doutrina, pacificamente, no sentido da proibição, posição reforçada, aliás, com a introdução no sistema recursal do recurso adesivo. Acresce salientar em "prol da proibição da reformatio in pejus, no processo civil brasileiro, que tanto quanto o juiz de primeiro grau, o órgão colegiado de segundo ou superior escalão apesar de investido dos mesmos poderes para conhecer do processo e da lide, não pode manifestar-se sobre o que não constitua objeto do pedido - do "pedido de nova decisão" (cf. art. 514, III c/c os arts. 128 e 460, também do Código de 1973)"; (ROGÉRIO LAURIA TUCCI, "Curso de Direito Processual Civil", vol. III, 1980; pág. 297). - O eminente MOACYR AMARAL DOS SANTOS, por seu turno, assim orienta: "A proibição baseia-se em dois princípios que no caso vivem harmônicos e inseparáveis: o princípio da sucumbência e o princípio dispositivo. "Por aquele princípio, somente o sucumbente pode recorrer, daí resultando que o recorrente só recorre do que lhe é desfavorável. Na apelação parcial, o apelante recorre da parte que lhe é desfavorável na sentença. Por outro lado, o recurso de apelação se rege pelo princípio dispositivo: o sucumbente recorre se quiser. Por isso a apelação é voluntária. A parte que não recorre, porque não quis, conformou-se com a decisão. Se ambas as partes, parcialmente vencidas, podiam recorrer, mas apenas uma recorreu , e o faz para obter decisão mais favorável seria injusto, e mesmo ilógico, piorar-lhe a situação em benefício do adversário que se conformou com a decisão. Considere-se, outrossim, que na apelação o recorrente formula um pedido, qual o de reforma da decisão para melhor. Sobre esse pedido deve pronunciar-se o juízo ad quem, acolhendo-o ou rejeitando-o. Reformando para pior, estaria decidindo extra petita" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 3º vol. 1984, pág. 114/115, grifei). Ac. de 04-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/592 N. da R.: V. também o t. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EMFOR 522
Ementa
É vedado ao Tribunal, em sede de remessa ex officio, ampliar a condenação imposta à União, a título de sucumbência".
