RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO — AGRAVAÇÃO DA CONDENAÇÃO - QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... THEOTÔNIO NEGRÃO, no "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 21ª ed. pág. 263, comenta que "o reexame necessário é estabelecido a benefício das pessoas jurídicas de direito público, no caso dos ns. II e III (RTFR 161/419). Se a parte que litiga contra estas não apelou, a condenação que sofreram não pode ser agravada pelo tribunal sob pena de "reformatio in pejus" (STF - RT 478/229). - Com efeito, doutrina e jurisprudência se harmonizam no sentido de ser impossível o agravamento da situação da Fazenda Pública, em situações como a presente. - Portanto, comungando com este entendimento, dou provimento ao recurso para que prevaleça a verba honorária fixada na sentença. Ac. de 23-10-1991 DJ de 25-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/738 EMFOR 526
Ementa
"O reexame necessário é estabelecido a benefício das pessoas jurídicas de direito público. Se a parte que litiga contra estas não apelou, a condenação que sofreram não pode ser agravada pelo Tribunal, sob pena de reformatio in pejus".
Nota da redação
RT
