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INTELIGÊNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

QUANDO SE LEGITIMA — INTELIGÊNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO CIVIL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pretende o agravante a redução dos alimentos provisórios, ao argumento de que o quantum fixado é elevado, tendo em vista os parâmetros fixados no art. 400, do Código Civil. - É certo que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (CC, art. 400) e, de outra parte, não pode o julgador desprezar as regras de experiência comum, levando-o, na determinação desse encargo, a socorrer-se da observação do que ordinariamente acontece (CC, art. 335). - Na fixação do encargo alimentar, imperioso ter-se em mente o binômio necessidade/possibilidade, e a jurisprudência dominante posiciona-se no sentido de que para a fixação da pensão alimentícia é imprescindível análise da situação financeira de quem paga e/ou quem recebe. - No caso, constata-se que dois filhos menores estão em companhia da agravada, o de mais idade já constituiu família própria, enquanto as outras filhas residem com o agravante. - Apesar de existir reciprocidade no dever de alimentar e manter os filhos, não se justifica que o pai assuma sozinho todos as despesas dos filhos e, diante dos rendimentos efetivamente comprovados, por tratar-se de decisão provisória, nesta fase, reduzir os alimentos fixados, na proporção manifestada pela Dra. Procuradora de Justiça, melhor adequando-se a responsabilidade do agravante em relação aos demais filhos. - Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, para reduzir os alimentos provisoriamente de 30% para 20% de seus rendimentos (10% para cada filho), sem prejuízo de melhor definição, após instruído o feito. Ac. de 04-03-1999 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 3.203 EMFOR 619 EMENTA: - O despacho recorrido, como se disse, em cognição sumária, não fez justiça ao recorrente, conquanto as teses defendidas pelas partes venham a ser apreciadas e dirimidas no juízo "a quo" e possam vir a confirmar ou não as alegações recursais, a prudência impõe se suspenda o arbitramento provisório dos alimentos, até que, a decisão de primeiro grau, em face de eventuais provas a serem produzidas, dirima a controvérsia. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Contra a decisão ... que, em ação de alimentos aforada pelos recorridos fixou a pensão alimentícia em caráter provisório em 30% (trinta por cento) e não 33% (trinta e três por cento) como narra a peça vestibular do recurso..., agravo de instrumento A.C.S. suscitando, em preliminar, a ilegitimidade ativa "ad causam" do agravado S.C.S. e, no mérito, a absoluta impossibilidade de cumprir a obrigação que lhe é imposta, porque, dentre outra razões, a de ser octogenário e não dispor de outros ganhos a fim de que possa arcar com o valor que entende elevado da quantia fixada. - Como se denota, persistem, ao menos "prima facie", os motivos que me levaram a proferir o despacho ... atribuindo o efeito suspensivo ao recurso. - A propósito, outra não é a solução preconizada pela douta Procuradoria Geral de Justiça ao anotar, primeiramente, que "a preliminar de ilegitimidade de parte não foi objeto de julgamento em primeiro grau na decisão atacada. Assim, não pode ser conhecida, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, já que deve ser apreciada pelo Dr. Juiz de Direito da Comarca, desde que o agravante tenha argüido em sua contestação" ... - Ao apreciar o mérito, aquele ilustrado parecer assinalou que, "na realidade, há necessidade da produção de provas, quando será constatada as condições dos agravados e do agravante. Os fatos alegados na inicial da ação de alimentos, por si só, não servem para demonstrar a urgência na fixação dos ali mentos provisórios, tendo em vista que ao que parece, pela descrição dos mesmos e pelos documentos juntados, a situação mencionada vem de época bem anterior ao ajuizamento da ação. O laudo de vistoria apresentado ..., esclarece que a residência das agravadas necessita de reparos, mas que há muito tempo não recebe os melhoramentos necessários. Portanto, como os agravados deixaram transcorrer tanto tempo para pedir alimentos, necessários se faz a produção de prova para análise de suas necessidades e das condições do agravante para prestá-los, para fins do artigo 400, do Código Civil. Por outro lado, fato intrigante, é que promoveram a ação de alimentos somente após o casamento do agravante, realizado no dia 29 de maio de 1996, sob o regime da separação de bens, já que o recorrente nasceu em 12 de setembro de 1914, merecendo também, este fato análise mais profunda com as provas a serem produzidas"... - Do exposto, s

Ementa

"Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada" (art. 400, do Código Civil).