RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO — AGRAVAÇÃO DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cuida-se de sentença prolatada em ação de desapropriação movida pelo Município de Teixeiras contra os ora apelados. - ...................................................................... - O MM. Juiz examinou bem a questão, laborando, porém, em equívoco, quando deixou de abater da verba fixada a título de indenização o valor correspondente ao depósito prévio ..., corrigido monetariamente. Ademais, imperiosa a fixação dos juros moratórios (Súmula nº 12 (*) STJ), o que foi omitido na sentença. - Ocorre que os autos estão sendo examinados exclusivamente por força do duplo grau de jurisdição, e, ante a ausência de recurso voluntário, o entendimento prevalente é o de que, no estreito âmbito do reexame necessário, ao Tribunal ad quem é vedado decidir acerca de questões em prejuízo da parte em favor de quem foi instituído (RTJ, 108/1.266 - RT, 478/229, 584/272). - BARBOSA MOREIRA com muita precisão observa: "Assim v.g., na hipótese do art. 475, nº II, se a decisão da causa, na primeira instância foi parcialmente desfavorável à União, ao Estado ou ao Município, e não houve apelação alguma - nem do outro litigante, nem da Fazenda Pública - os autos sobem exclusivamente para reapreciação da parte em que esta ficou vencido; ocorrerá, portanto, reformatio in pejus caso o Tribunal lhe agrave a situação, negando-lhe algo que o órgão a quo lhe reconhecera o reconhecendo ao adversário algo que o órgão a quo lhe negara" (in Comentários ao CPC, v. V., 4ª ed., pág. 485). Ac. de 01-10-1992 VENCIDO O SR. RE
Ementa
Ante a ausência de recurso voluntário, no estreito âmbito do reexame necessário, ao Tribunal ad quem é vedado decidir acerca de questões em prejuízo da parte em favor de quem foi instituído. Não pode, assim, a segunda instância reexaminar questão não incluída na devolução implícita no duplo grau de jurisdição que se fez, então, definitiva a trânsita em julgado.
Nota da redação
RTJ
