EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, INADMISSIBILIDADE, Rel. RAFAEL MAYER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: RAFAEL MAYER.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ

AGRAVAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PÚBLICA — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF
Relator
RAFAEL MAYER

Resumo do acórdão

- A questão posta nos autos é se o Tribunal, usando do reexame necessário, pode reformar a sentença de primeiro grau para majorar a verba honorária a que foi condenada a Fazenda Pública. - O art. 475, II, do Código de Processo Civil determina: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença: I - ............................... II - proferida contra a União, o Estado e o Município; - ............................... - A doutrina e a jurisprudência entendem não poder o reexame necessário agravar a situação da Fazenda Pública, já que em socorro desta foi instituído. Se a parte contrária não apelou e houve decisão majorando a verba advocatícia fixada na sentença a que foi condenada a Fazenda Pública, ocorrerá a "reformatio in pejus". - Há precedentes do extinto Tribunal Federal de Recursos. Neste Tribunal, o entendimento pacífico da Turma sobre a matéria pode ser resumido nos acórdãos unânimes proferidos nos REsps. nºs 12.709, 12.724, 12.727, 12.741, 12.751, relator Ministro AMÉRICO LUZ e nºs 12.776, 12.787, 9.849 e 12.711, relator Ministro PÁDUA RIBEIRO. - Esta também é a jurisprudência do STF, resumida nos acórdãos prolatados nos RE nºs 100.034-PE, Rel. Ministro RAFAEL MAYER, DJ 10-2-1984; 103.875-SP, Relator Ministro OSCAR CORRÊA, DJ 8-2-1985; 108.213-SP, Relator Ministro RAFAEL MAYER, DJ 9-5-1986. Ac. de 25-03-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/932 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Ementa

Não havendo recurso voluntário da parte, o Tribunal não pode, em recurso "ex officio", majorar a verba honorária arbitrada na sentença de primeiro grau, para agravar a situação da Fazenda Pública. É vedada, no direito brasileiro, a "reformatio in pejus".