RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
AUTARQUIAS — QUANDO A ELAS SE APLICAM
- Recurso
- Mandado de segurança -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Ocorre que, em se tratando de autarquia, não cabe o reexame necessário, pois tal benefício só é aplicável em processos de execução de sua dívida ativa específica, quando vencida, conforme entendimento pacífico da jurisprudência atual, seguindo orientação da Súmula 620 do Supremo Tribunal Federal. - Este também é o entendimento desta egrégia Primeira Câmara que assim já se posicionou: "Mandado de segurança - Autarquia - Reexame necessário não conhecido. Incabível o reexame necessário na espécie, em face da Súmula 620 do Excelso Pretório" (ACMS nº 2.936, da Capital, rel. Des. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO, DJ de 13.11.89). "Duplo grau de jurisdição - Mandado de segurança - Autarquia com personalidade jurídica - A sentença proferida contra autarquia não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa (Súmula 620 do STF)(*)" (ACMS nº 3.413, da Capital, rel. Des. JOÃO MARTINS, DJ de 24.04.92). - Colhe-se do corpo do acórdão da lavra do eminente Des. JOÃO MARTINS, proferido nos autos da ACMS nº 3.480, da Capital, publicado no DJ de 11.09.92, "que a Súmula 620 contém expressa referência ao parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 1.533/51, com redação da Lei nº 6.071, que prevê o duplo grau de jurisdição à sentença concessiva do mandado. Daí a aplicação da Súmula ao caso dos autos". - No mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão publicado na RJTJESP 94/211, que assim decidiu: "Recurso - Duplo grau de jurisdição - Autarquia - Benefício só aplicável em processos de execução de sua dívida ativa específica - Não conhecimento." - O Tribunal de Justiça do Paraná assim também entende, conforme se infere da revista "Paraná Judiciário" 21/78, nestes termos: "Mandado de segurança - Duplo grau de jurisdição obrigatório - Inaplicabilidade do princípio às autarquias." - Assim sendo, não se conhece do reexame necessário. Ac. de 14-03-1995 Jurisprudência Catarinense - Vol. 1994 - Nº 74 - Pág. 124 EMFOR 574
Ementa
"A sentença proferida contra autarquia não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa" (Súmula 620, do STF). O Estado de Santa Catarina é parte ilegítima para recorrer de sentença proferida em processo em que são partes autarquias estaduais, pois estas "são entes administrativos autônomos, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público Interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas" (HELY LOPES MEIRELLES).
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
