RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
AUTARQUIAS — SE ESTÁ SUJEITA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... o duplo grau de jurisdição obrigatório, em que pese o respeitável entendimento ministerial exposto no recurso em exame, entendo de forma diversa daquela o sentido posto na legislação. Aliás, há súmula regulando a matéria. - Súmula nº 620 do STF: 'A sentença proferida contra a autarquia não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa'. Neste sentido: STF-RT 634/208; STJ- RJTJERGS 142/35. Em acidente do trabalho, v. LPB 130, nota 1' (in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", THEOTONIO NEGRÃO, 26ª ed., p. 357, nota 15 ao artigo 475). - Por fim, a tese de que os novéis artigos 604 e 605 não são de aplicação imediata, esbarra no arcabouço processual pátrio. Não há confundir processo e lide. O artigo 1.211 do CPC determina que, ao entrar em vigor a lei processual, suas disposições aplicam-se desde logo aos processos pendentes. Então, não há por que o juiz deixar de guiar-se pelos artigos em questão, já que entraram em vigor. É cristalino que o regulamento processual não atropela a lide contida no processo. - Por tais considerações, tenho para mim que o recurso ministerial é de ser afastado no que tange às suas preliminares. Ac. de 21-11-1996 Arquivo do EMFOR, TACSP/N 1.983 EMFOR 612
Ementa
A sentença proferida contra a autarquia não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RT
