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re -, AUTARQUIA RÉ - INAPLICABILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA — AUTARQUIA RÉ - INAPLICABILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuidando-se da chamada "desapropriação indireta", não cabe realmente o reexame necessário, uma vez que a autarquia não se acha compreendida no preceito do art. 475, nº II, do Código de Processo Civil (RTJ, 93/1.328 e 97/440). - O MM. Juiz de Direito houve por bem acolher a estimativa ofertada pelo Dr. Assistente Técnico do réu, o qual, no entanto - força reconhecer - apresentou um resultado excessivamente baixo, a ponto de o metro quadrado encontrar o valor assaz módico de Cr$ 33,63. Também no caso em exame se houve o assistente com críticas baixistas e com a preocupação exclusiva de achatar o valor real do imóvel, tal como tivera observado o Desembargador Alves Braga a propósito em outra demanda expropriatória (cfr. fls. ...). - O imóvel ora em testilha encontra-se localizado em zona rural; possui destinação agrícola; não desfruta de melhoramentos públicos e dista da sede de município cerca de 8,4 quilômetros (fls. ...). - Em realidade, o trabalho ofere cido pelo mencionado assistente técnico, pelo motivo apontado, não pode ser aceito. Mas, de outra parte, o laudo oficial não deve ser admitido em todos os seus termos, porquanto, na avaliação, o Dr. Perito utilizou elementos comparativos que, de fato, não se prestam a tal finalidade, no caso dos autos. - É que os dez primeiros paradigmas fornecidos pelo Dr. Vistor Judicial dizem respeito a chácaras de recreio, situadas no "Refúgio Juquiá II", todas com área inferior a 6.000,00 m2. De outra parte, o elemento catalogado sob nº 11 refere-se a "imóvel semiurbano edificável" (fl. ...). - Estes onze dados de pesquisa não podem ser levados em conta, já que o imóvel de propriedade do demandante possui nada mais nada menos do que 18,48 hectares (184.800,00 m2) e, ao depois, como salientado, não se acha em zona de expansão urbana na terminologia empregada pelo autor, mas sim em região rural a mais de 8 quilômetros da sede do município. - Restam para comparação os elementos 12/16 indicados pelo Dr. Perito Judicial (fls. ...), que já ostentam condições mais confiáveis, por tratar-se de imóveis avaliados em outros feitos expropriatórios e por localizarem-se na mesma região geo-econômica, com características semelhantes. - Extraída a média desses cinco comparativos, obtém-se o unitário de Cr$ 223,00/m2, segundo os moldes preconizados pelo referido "expert". Como o laudo oficial adotou o índice de junho/83 por extrapolação, é de ser utilizado aquele publicado para o mesmo mês, que é de 11.440,21 (cfr. fl. ...), chegando-se então ao valor de Cr$ 235,00/m2, que é o unitário admitido para a hipótese em julgamento. - Aplicando-o à área apropriada pelo réu (37.652,00 m2), tem-se o "quantum" final da indenização de Cr$ 8.848.220,00. - A indenização pela área "non aedificandi" não é devida na espécie em face da natureza do imóvel. - Bem ao reverso do que sustenta o suplicante, não se cuida aí de uma servidão admin istrativa, mas sim de uma mera limitação administrativa (RTJ, 93/906, 103/1.080 e 105/1.122-1.125 e 106/875). - A denominada "área non aedificandi" só é indenizável em caso de efetivo prejuízo ao proprietário do imóvel. - Vale dizer, se o imóvel expropriado é suscetível de aproveitamento, como ocorre na espécie presente, não há que se falar em "déficit" de uso (cfr. RTJ 96/772 e 99/379). - Aqui, como visto, o imóvel está situado em zona rural, com destinação agrícola, existindo tão-só uma vegetação natural às margens da rodovia. - A correção monetária flui a partir da avaliação aceita, ou seja, desde junho de 1983. Já incide, pois, "in casu". - Claro está que os juros recaem sobre a indenização corrigida e apenas assim não determinou o Dr. Juiz de Direito em seu r. decisório porque entendera ainda não cabível a atualização. A cumulatividade de ambas as modalidades é sufragada pela jurisprudência, inclusive do Pretório Excelso (RTJ, 99/708 - Egrégio Tribunal Pleno). - Houve tão-só um lapso material no dispositivo da r. decisão recorrida quanto à data de ocupação: janeiro de 1977. A partir daí correm os juros co

Ementa

Cuidando-se da chamada "desapropriação indireta" não cabe o reexame necessário, uma vez que a autarquia não se acha compreendida no preceito do art. 475, II do Código de Processo Civil (RTJ 93/1328 e 97/440). A denominada "área non aedificandi" só é indenizável em caso de efetivo prejuízo ao proprietário do imóvel. Se o imóvel expropriado é suscetível de aproveitamento, não há que se falar em déficit de uso (RTJ 96/772 e 99/379), principalmente em se tratando de terreno situado em zona rural, com destinação agrícola e existindo tão-só uma vegetação natural às margens da rodovia. Os juros recaem sobre a indenização corrigida e a cumulatividade de ambas as modalidades é sufragada pela jurisprudência inclusive do Supremo Tribunal Federal (RTJ 99/708-Pleno). A partir da data da ocupação fluem os juros compensatórios. Os moratórios, de seu turno, em face do apossamento, considerado ato ilícito, contam-se a partir da citação (RTJ 06/473).

Nota da redação

RTJ