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STJ, recurso especial -, LEI 9.469/97 - INAPLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial -.

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Acórdão

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ

SENTENÇA PUBLICADA QUANDO O REEXAME NECESSÁRIO NÃO BENEFICIAVA AS AUTARQUIAS — LEI 9.469/97 - INAPLICABILIDADE

Recurso
recurso especial -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Como patenteado no relatório, a controvérsia deduzida no presente apelo nobre tem como ponto nodal o alcance da norma instituída pela Medida Provisória nº 1.561/97, transformada na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, que estendeu o benefício do duplo grau de jurisdição obrigatório às autarquias e fundações públicas. - O tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, proclamou o entendimento de que, para fins de incidência das novas regras processuais quanto ao reexame necessário, deve-se considerar a data da sentença e não do acórdão proferido pela instância recursal. - Em razão disso, concluíram os ilustres integrantes do órgão colegiado que, na espécie, tendo sido a sentença que reconheceu a extemporaneidade dos embargos ajuizados pelo INSS proferida em data anterior à edição da nova regra processual, não poderiam, em sede de apelação, sujeitá-la ao duplo grau de jurisdição. - Tenho como incensuráveis os fundamentos lançados no acórdão recorrido. - Com efeito, é da nossa tradição jurídica de direito processual intertemporal o princípio de que a lei nova tem eficácia imediata, incidindo sobre os atos processuais praticados a partir do momento em que se tornam obrigatórias, sem alcançar, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, à luz do princípio "tempus regit actum", sob pena de retroagir para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. - É também certo que em se tratando de matéria recursal, aplicam-se as regras vigentes quando da publicação da decisão atacada. - Na espécie, publicada a sentença quando ainda não editada a Lei nº 9.469/97, que estendeu às autarquias e às fundações públicas o benefício do reexame necessário inscrito no artigo 475, "caput" e inciso II, do Código de Processo Civil, não se pode sujeitar o "decisum", quando do julgamento da apelação voluntária, ao duplo grau de jurisdição. - Ora, se à época da publicação da sentença a legislação vigente não condicionava sua eficácia ao reexame necessário, é de se reconhecer que a decisão teria, iniludivelmente, transitado em julgado, não mais sujeita a recurso, caso a autarquia previdenciária não tivesse manejado recurso de apelação voluntário objetivando a reforma da sentença que foi desfavorável a sua pretensão. - Em face dessas considerações, tenho que o acórdão recorrido aplicou o melhor direito à hipótese dos autos, merecendo ser prestigiado. - Isto posto, não conheço do recurso especial. - É o voto. Ac. de 29-10-1998 DJ de 23-11-1998 (Registro nº 98.0051965-3) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 5, pág. 275 EMFOR 619

Ementa

Nossa tradição jurídica de direito processual intertemporal consagra o princípio de que a lei nova tem eficácia imediata, incidindo sobre os atos processuais praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, sem alcançar os atos consumados sob o império da legislação anterior. - Publicada a sentença quando ainda não editada a Lei nº 9.469/97, que estendeu às autarquias e às fundações públicas o benefício do reexame necessário inscrito no artigo 475, caput e inciso II, do CPC, não se pode sujeitar o decisum, quando do julgamento da apelação voluntária, ao duplo grau de jurisdição como condição de sua eficácia.