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DUPLICIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ

PROCESSO ADMINISTRATIVO — DUPLICIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Assiste-lhe toda razão, posto que o aludido recurso administrativo tem efeito suspensivo, como deflui do art. 151, III, do CTN. No processo administrativo, como leciona RUBENS APPROBATO MACHADO "ambos os recursos - voluntário ou "ex officio" - têm os efeitos devolutivo e suspensivo: devolvem à autoridade de 2ª instância a apreciação de toda a matéria recorrida (efeito devolutivo), ao mesmo tempo em que impedem a imediata exigibilidade do contido no decisório (efeito suspensivo) ("Curso de Direito Tributário, ed. Saraiva, 1982, pág. 622")". - Bem por isso, aliás, o Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo ("in" DOE 12.07.69), assenta, genericamente, em seu art. 89, que os recursos, seja quais forem, "terão efeito suspensivo, ressalvados os casos expressamente previstos em lei". - Dado tal efeito suspensivo, jamais a autoridade impetrada poderia ter executado, como executou por via dos atos impugnados, a decisão pendente de recurso administrativo. E patente que, se, desde logo, não pudesse a impetrante mais beneficiar-se em suas opções das isenções do regime especial, voltando aos regimes comuns de apuração mensal ou de estimativa, o recurso administrativo por ela apresentado não estaria a suspender a decisão recorrida, acarretando-lhe visíveis danos de difícil reparação se, a final, fosse seu recurso provido. - Negado Provimento ao Recurso. Ac. de 15-12-1987 Revista dos Tribunais - Fev. de 1988 - vol. 628 - pág. 122 EMFOR 492

Ementa

No processo administrativo ambos os recursos voluntário ou "ex officio" tem os efeitos devolutivos e suspensivo, devolvendo à autoridade de 2ª instância a apreciação de toda matéria recorrida, ao mesmo tempo em que impedem a imediata exigibilidade do contido no decisório.

Nota da redação

Revista dos Tribunais