RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
APELAÇÃO — DESPACHO DENEGATÓRIO - RECURSO CABÍVEL
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- Relator
- ANICETO ALIENDE
Resumo do acórdão
- O art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil. "Ora, é pacífico o entendimento doutrinário no sentido de que contra despacho que denegue apelação o recurso cabível é o agravo de instrumento, e a jurisprudência a respeito não discrepa, conforme adverte THEOTONIO NEGRÃO, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Ed. RT, São Paulo, 1989, pág. 277, nota 9 ao art. 518 do CPC" (palavras do própria parecer...). - Se a decisão impugnada era, portanto, passível de recurso de agravo de instrumento, não de correção parcial, a utilização desta última - abstraída a questão do prazo de interposição - configurou erro inescusável, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade: não existe a mínima dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível (AI 1.986-0, rel. Des. SYLVIO DO AMARAL, j. 27-12-90, Ap. Cível de 10.157-0, Rel. Des. ANICETO ALIENDE, j. 31-8-89; Ap. Cível 9.764-0, Rel. Des. TORRES DE CARVALHO. Ac. de 08-08-1991 Rev. dos Tribunais - Set. de 1991 - Vol. 671 - Pág. 83. EMFOR 522
Ementa
Dispõe o art. 198 do Estatuto da Criança, e do Adolescente que, nos procedimentos afetos à justiça da Infância e da Juventude, fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil. Assim, do despacho denegatório de apelação, o recurso cabível é o agravo de instrumento, configurando erro inescusável a interposição de correição parcial impedindo a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
Nota da redação
RT
