RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
DECISÃO QUE A JULGA — QUAL O CABÍVEL
- Recurso
- RE 95.472.
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assim é porque a exceção de incompetência é mero incidente processual, solucionado por decisão interlocutória, como se depreende do disposto no art. 309 do Código de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei nº 5.925/73, suscetível portanto de agravo de instrumento e não de apelação consoante os artigos 162, parágrafo 2º, e 522 do mesmo estatuto processual. - Esse entendimento é pacífico e não comporta qualquer dúvida, pelo que a interposição de apelação ao invés de agravo de instrumento caracteriza erro inescusável, impedindo o conhecimentos do recurso inadequado ainda que se admitisse a permanência do princípio da fungibilidade dos recursos na vigência do atual Código de Processos Civil. Ac. de 19-03-1991 VENCIDO O DESEMBARGADOR NUNES DO NASCIMENTO. Arquivo do EMFOR - TJ/2.189 EMFOR 520 EMENTA: - A decisão que exclui litisconsorte, por ilegitimidade ad causam, é de natureza interlocutória, posto que o processo continua em relação às demais partes. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... É tranqüila e reiterada orientação, tanto doutrinária, como jurisprudencial, no sentido de que a decisão que exclui da lide, por ilegitimidade ad causam, quaisquer dos litisconsortes passivos é de natureza interlocutória. Resolvendo questão incidente no seu curso, não põe fim ao processo, que prossegue contra os demais réus. Comporta, assim, agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC. - Sendo esse, exatamente o caso dos autos, agiu acertadamente o MM. Juiz em não receber o apelo então interposto pela recorrente (RT 505/170, 574/150, 606/130, JTACivSP - RT 104/388 RJTJSP - Lex 60/145, 100/323 e 111/219). Ac. de 21-10-1990 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1991 - Vol. 674 - Pág. 142. EMFOR 526 EMENTA: - O fechamento de "fórum", por determinação da autoridade competente, ainda que por dias consecutivos, não tem efeito de suspender o prazo do recurso, nos moldes do artigo 179 do Código de Processo Civil, pois se limita a prorrogar o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento nele recair (artigo 184, § 1º, do Código de Processo Civil). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Observo, preliminarmente, que o recurso extraordinário é intempestivo, sem razão o argumento de que ocorrera suspensão do prazo, em virtude de recesso forense, com retroação do último dia que o antecedeu. - Publicado o acórdão proferido em embargos de declaração, a 6 de novembro, sexta-feira, sem anterior consumação do prazo de interposição do recurso de embargos, o prazo para o recurso extraordinário começa a correr no dia 8 de novembro, entretanto, a petição respectiva somente foi protocolizada no dia 2 de dezembro, 4ª feira. - Propõe-se que houve suspensão de 16 a 23 de novembro, em razão de portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, determinado o fechamento do foro, nesse período, para a apuração das eleições, período a que se acrescia o antecedente feriado de 15 de novembro. - Entretanto, o fechamento do foro não tem equivalência com as férias ou o recesso, para o efeito de suspender o curso do prazo do recurso extraordinário, nos moldes estabelecidos no artigo 179 do Código de Processo Civil, mesmo porque a repercussão do evento tem previsão específica e delimitada pelo artigo 184, § 1º I, do CPC, onde se tem que é de considerar-se prorrogado o prazo de vencimento até o primeiro dia útil, se cair em feriado ou em dia em que "for determinado o fechamento do forum". - Mesmo a sucessão de dias feriados não é configurativo de período de férias ou recesso, que há de ser conceituado em lei. - Esse é o entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal. Veja-se, a exemplo, o julgado desta Turma, no AgRg 66.303, relatado pelo em inente Ministro OSCAR CORRÊA, advertindo da "conveniência de que se evitem diferentes fixações de prazo - matéria de maior importância para as partes - e que não se deve subordinar a variações e incertezas", não considerou caracterizadores de férias ou recesso, para efeito suspensivo dos prazos, os feriados sucessivos, e bem mais significativos da Semana Santa, assim como no outro precedente referido, assim não foram considerados os dias de Carnaval, embora ambos estejam contemplados em lei. É a seguinte a ementa desse julgado da Primeira Turma: "Contagem de prazo - feriados consecutivos. Não caracterização como recesso, em face da Lei de Organização da Magistratura Nacional, e, assim, não suspendendo a contagem dos prazos. Precedentes da Corte - RE nº 95.472. Recurso Extraordinário conhecido, mas improvido". ("in" RTJ nº 106/632). - Pelo exposto, há d
Ementa
A decisão que julga o incidente de incompetência por se interlocutória, é suscetível de agravo e não de apelação (artigos 162, parágrafo 2º, e 522 do Código de Processo Civil).
Nota da redação
RT
