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STF, REsp 19.936-, TEMPESTIVIDADE, Rel. Demócrito Reinaldo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 19.936-. Relator: Demócrito Reinaldo.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

INTERPOSIÇÃO — TEMPESTIVIDADE

Recurso
REsp 19.936-
Tribunal
STF
Relator
Demócrito Reinaldo

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Na ação de despejo de que se trata, a apelação da autora-sucumbente não foi conhecida pela Eg. Primeira Câmara do 2º TAC-SP, porquanto que intempestiva, desde o seu protocolamento e o dos embargos de declaração em Comarca diversa do juízo da ação. Em suma, a instituição do chamado "protocolo integrado", há anos em funcionamento naquele Estado, sobre oferecer comodidade às partes, não as previne, porém, do risco da perda dos prazos em relação à valia exclusiva do protocolo da Comarca de origem .... - O recurso especial pelas letras a e c invoca as regras dos arts. 176 e 186, parágrafo único, do CPC, e colaciona acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado, e do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, pela asseveração da eficácia do protocolamento de recursos em comarcas distintas do juiz da ação, conforme a unificação dos protocolos instituída pelos Provimentos 220 e 227/85, e 339/88, do Conselho Superior da Magistratura do mesmo Estado .... - O recurso foi recebido por ambos os fundamentos, acrescendo-se à colação jurisprudencial dois precedentes deste Eg. Tribunal sobre o discutido sistema do protocolo integrado .... - Relatei. DO VOTO - ... , no tema das regras processuais invocadas, pacificado se mostra o entendimento da legitimidade do chamado "protocolo integrado" instituído pela Justiça Paulista, relativamente aos recursos ordinários de primeiro grau. - A propósito, lembro acórdão de minha relatoria, proferido no extinto Tribunal Federal de Recursos, assim afirmativo: "Previdenciário e processual civil. Abono de permanência. Vínculo empregatício. Recurso. Tempestividade. Unificados os protocolos das comarcas do E stado, por disciplina forense de âmbito local, é de dizer-se tempestivo o recurso oferecido em comarca diversa, se bem que em processo da jurisdição federal detida pelo juiz estadual." - AC 106.770-SP, 3ª Turma, in DJ de 20/02/86. - Essa mesma orientação vem sendo adotada por este Eg. Tribunal, consoante os precedentes anunciados no r. despacho de admissão do presente recurso, a exemplo de assertiva desta ordem: "Processual civil. Tempestividade. Protocolo unificado no Estado de São Paulo. Provimento nº CCIX, de 7 de abril de 1985. Os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, segundo iterativo escólio, devem ser protocolizados na secretaria do Tribunal a quo (Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, artigo 26, caput, necessariamente. No Estado de São Paulo, contudo, devem ser considerados tempestivos os recursos e petições ajuizados em comarca diversa, segundo o Provimento nº CCIX, de 1985, que unificou os protocolos forenses, mesmo que despachados pelo juiz competente após o prazo de lei. Não deve a parte ser lesada em sua boa-fé, se protocolizou a petição nos moldes preconizados por órgão do próprio Poder Judiciário local. Recurso provido, por unanimidade." - REsp nº 19.936-SP, Primeira Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, em 15/06/92. - É bem verdade, anote-se, que tal dizer não alcança os recursos interpostos para este Eg. Tribunal, na condição de instância especial, consoante ressalvas também já integradas à sua jurisprudência, verbis: "Agravo de instrumento. Recurso de habeas corpus apresentado em comarca do interior, contrariando provimento do Conselho Superior da Magistratura do Estado. Arts. 542 e 545 do CP Civil. Impondo, através de provimento, o Conselho Superior da Magistratura do Estado, a apresentação ao protocolo do Tribunal a quo, das petições de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, tem-se como intempestiva a petição que, por haver sido entregue em comarca do interior, chegou à Corte Estadual fora do prazo regular. O provimento atende a preceito processual civil dos artigos 542 e 545. Precedentes do STF e do STJ." - Ag 779, Sexta Turma, Rel. Min. José Cândido, DJ de 05/02/90. - Na esteira dos padrões examinados, tenho por incorreto o v. acórdão recorrido. - Pelo exposto, conheço e provejo o presente recurso, para cassar o v. acórdão impugnado, em ordem a que, afastada a prejudicial da extemporaneidade, conheça-se da apelação. Ac. de 05-10-1992 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.733 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614

Ementa

Protocolo unificado. Reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça, sobre dizer tempestivo o recurso oferecido em comarca diversa do juízo da ação, consoante a disciplina forense instituída pelo Estado-membro.

Nota da redação

DJ