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STF, apelação ., CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO-PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação ..

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RECURSO DA PREVIDÊNCIA

RECURSO ESPECIAL AO INVÉS DE AGRAVO — CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO-PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE

Recurso
apelação .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Três são as formas através das quais se pode requerer a exibição de documentos em juízo. A primeira consiste em um incidente processual cujo procedimento vem regulado nos art. 355 a 359, CPC. A segunda, uma ação própria de exibição (principaliter, na denominação de PONTES DE MIRANDA), cuja autonomia se justifica em razão de ser movida contra um terceiro, não a parte, que possua o documento ou coisa solicitados, disposta nos arts. 360 e 362, CPC. A terceira, uma cautelar, que pode ser preparatória ou incidental, conforme arts 844 e 845, CPC. - Assim, tem a parte diversos meios para chegar ao fim pretendido, qual seja, a exibição do documento ou coisa. Para se saber qual o procedimento a seguir, deve-se analisar os termos do requerimento do solicitante. - No caso dos autos, a recorrente foi clara ao peticionar, afirmando, por mais de uma vez, que se trata de pedido incidental de exibição de documento... O requerimento, portanto, seguiria o trâmite de um incidente qualquer do processo, "verbis gratia" impugnação ao valor da causa ou exceção de incompetência. - Como todo ato final do incidente consiste em uma decisão interlocutória, porque resolve uma questão incidente, cabível o recurso de agravo, não a apelação. Neste sentido, a doutrina de AMARAL SANTOS: "Tratando-se de decisão em processo incidente e, assim, de decisão proferida no processo principal (art.522), da sentença caberá o recurso de agravo de instrumento" (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. IV, 6ª ed., Forense, 1994, n.123, p. 139). - Diante do sist ema recursal adotado pelo Código de 73, que guarda estreita relação com a denominação dos atos judiciais, infere-se a inexistência de dúvida da doutrina ou mesmo na jurisprudência a respeito de qual seria o recurso cabível da decisão que resolve o incidente de exibição de documentos. - Como corolário lógico da falta de dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso, tem-se a existência de erro inescusável na interposição de um recurso por outro, afastando-se, desta forma, no caso, a fungibilidade recursal. A propósito do tema, proclamou esta 4ª T., no julgamento do RMS 948-RJ (DJ 22.06.1992): "Incumbindo também ao juízo "ad quem" o exame dos pressupostos recursais, não se conhece de recurso interposto com 'erro grosseiro', inviabilizada a fungibilidade". - O principio da fungibilidade recursal, muito embora não mais normatizado no ordenamento positivo vigente como o era no derrogado (art. 810 do CPC de 1939), vem sendo consagrado pela doutrina processual, com aplicação da antiga teoria do "recurso indiferente". Entretanto, condiciona-se sua adoção, aliada à boa-fé que deve estar presente em todo o iter procedimental, a dois requisitos primordiais: a) a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência e b) não ter ocorrido erro grosseiro na interposição. Um terceiro - interposição do recurso errado no prazo do correto - surge em alguns segmentos da doutrina, que em função disso, ainda se encontra vacilante na sua adoção. - Assim, não estando presente um dos requisitos, não merece ser acolhido o mencionado princípio. - Na espécie, a acolhida da fungibilidade comprometeria o sistema recursal. A propósito, já decidiu a 2ª Seção desta Corte, no AgEResp 3.815 (DJ 25.03.1991): "Não obstante o direito brasileiro agasalhe o princípio da fungibilidade recursal, segundo entendimento consagrado na atual doutrina, com respaldo jurisprudencial, não se pode, no entanto, conhecer de inconformismo manifest ado ao arrepio da sistemática processual vigente". - Tenho, destarte, como violado o art. 522 (redação antiga) c/c art. 162, Parágrafo 2º, CPC, muito embora a parte não o tenha indicado expressamente como vulnerado, haja vista que das razões postas no especial se extraem os argumentos que levam a infringência do citado dispositivo legal. Neste sentido, já decidiu a 2ª Seção, no REsp 7.821-SP (RSTJ 45/565), relator o Min. EDUARDO RIBEIRO: "Recurso especial. Contrariedade da lei. Indicando o recurso, de modo induvidoso, qual a questão jurídica, e daí resultando clara a violação da lei, não importa tenha deixado de mencionar o dispositivo legal infringido. Poderá o julgador precisar a qual deva submeter-se. O enunciado da Súm. 284(*) do STF supõe a impossibilidade de exata compreensão da controvérsia. Isso não decorre necessariamente da só circunstância de omitir-se a indicação da norma legal violada. A falta tem-se por irrelevante quando se patenteie, das razões do recurso, qual a que se pretende haja sof

Ementa

Processada a exibição de documentos como incidente processual, diante do requerimento da parte, o ato final do mesmo consistiu em decisão interlocutória, como em qualquer incidente, recorrível através de agravo, inaplicável na espécie o princípio da fungibilidade em face da inexistência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência.