ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE — SE SUBSISTE NO SISTEMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Acórdão os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos em conhecer do recurso como apelação, determinando-se que, como tal seja processado no Juízo de origem vencida a Desembargadora Relatora. - Assim decidem porque esta Câmara não tem sido intransigente toda vez que se discute a possibilidade de se conhecer do agravo de instrumento como apelação ou vice-versa. É que, continua aplicável em direito adjetivo, o princípio da fungibilidade, a não ser na hipótese em que haja erro grosseiro ou excesso de prazo previsto para o recurso próprio, o que não é o caso dos autos. - A orientação atual, inclusive do Egrégio Supremo Tribunal Federal tem sido no sentido de entender que, o princípio da fungibilidade dos recursos continua subsistindo no sistema do Código de Processo atual, em que pese não ser previsto expressamente pela lei. - A tendência do processo moderno é no sentido de extirpar o excesso de formalismo, que no final vai prejudicar menos ao advogado e mais à parte interessada que deseja justiça e está alheia a tudo que de processual ocorre nos autos. VENCIDA A DESEMBARGADORA ÁUREA PIMENTEL PEREIRA (Relator). Ac. de 04-10-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.744 EMFOR 486
Ementa
A jurisprudência atual, inclusive do STF é no sentido de que o princípio da fungibilidade dos recursos, subsiste no sistema do Código de Processo Civil, em que pese não previsto expressamente em lei.
