ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE — QUANDO SE APLICA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A decisão que sobrevém ao depósito preventivo de falência tem por objeto "a apreciação da legitimidade da pretensão do autor quanto ao crédito reclamado do réu". Essa a lição da doutrina ilustrada por MIRANDA VALVERDE que explicita ainda mais: "a sentença não denegará a falência, que já foi elidida com o depósito mas julgará a controvérsia sobre a relação de crédito, e, assim, ou concluirá pela procedência, no todo ou em parte, das alegações do réu, ou pela improcedência delas". (Comentários à Lei de Falências : Rio, Forense, 1962 vol. I, pág. 130). De tal decisório é que a lei prevê o desafio da apelação. Ocorre, nos autos, que, a par de admitir o levantamento do depósito, estimado legítimo o crédito, o magistrado cuidou ainda de homologar conta de liquidação de verbas acessórias, determinando fosse citada a sociedade comercial para saldá-las. Contra esse trecho do decisório foi que a empresa ora recorrente se insurgiu com agravo de instrumento, entendendo-se ter havido aí decisão interlocutória, que determinou a continuidade do feito. - A dúvida que terá surpreendido a empresa não me parece inescusável, tanto mais que o STF já decidiu não haver erro grosseiro se a sentença que homologa cálculo do contador é atingida com agravo de instrumento ao invés de apelação ( RE 99.033 -- DJ 14-3-86, relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA ). O próprio acórdão de São Paulo reconhece que o ato do juiz de 1º Grau não escapava à censura quanto à sua regularidade formal. - Tais as circunstâncias, parece-me pertinente à hipótese a jurisprudência da Casa -- que fundamenta o recurso pela letra d do permissivo constitucional -- , prestigiando o princípio da fungibilidade dos recursos onde a dúvida não parecer absolutamente infundada, e o nde não houve má-fé. - Conheço, a assim, do extraordinário e lhe dou provimento para que, afastada essa causa de não conhecimento do agravo, prossiga o Tribunal de Justiça no julgamento feito. Ac. de 20-03-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 121 -- Pág. 327. EMFOR 478
Ementa
Vale prestigiar o princípio da fungibilidade dos recursos onde a dúvida sobre o cabimento do tipo de irresignação não parece absolutamente infundada, nem se vislumbra má-fé.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
