ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
REQUISITOS PARA A SUA TEMPESTIVIDADE
- Recurso
- agravo de instrumento -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O telegrama, desacompanhado de razões e documentos, apenas afirmando que na Semana Santa permanecera fechado o fórum, conquanto tenha sido expedido em 11.05.92, deu entrada no gabinete em 13.05.92, um dia após o encerramento do prazo recursal. - O fax, reiterando os termos do telegrama e trazendo consigo cópias da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, foi despachado também no dia 13.05.92. - Ambas as manifestações, portanto, receberam despacho em 13.05.92 e chancela mecânica do protocolo do Tribunal em 14.05.92, desatempadamente, como se vê. - É remançosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que a tempestividade da prática do ato processual decorre da data constante do registro da petição no protocolo-geral do Tribunal. Adotando esta orientação, a Terceira Turma não conheceu do AgRg/Ag 2.242-SP (DJ 07.05.90), relatado pelo Sr. Ministro Waldemar Zveiter, de cuja ementa se colhe: "Processual Civil - Agravo regimental no agravo de instrumento - Intempestividade - Art. 66 do RISTJ. I - Agravo regimental interposto por telex ou telegrama. Considera-se como data para aferição dos prazos, aquela constante do registro do Protocolo-Geral deste Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 66 do RISTJ. II - Inexiste norma regimental dispondo sobre a validade de protocolo na representação do extinto TRF ou de Tribunais Regionais Federais, para o efeito de assegurar prazos nos recursos. III - Agravo não conhecido". - Na mesma direção, a decisão do AgRg/Ag 5.237-RJ (DJ 22.10.90), da relatoria do Sr. Ministro Nilson Naves, ementado, verbis: "Processo no STJ. Agravo regimental. Protocolo/Prazo. O que marca a tempestividade do agravo regimental é ser a sua petição protocolada, no STJ, dentro do prazo. Agravo regimental não conhecido". - Quanto ao telegrama, inviável, no caso, o conhecimento do agravo por seu intermédio. Mesmo tendo sido expedido antes do término do prazo recursal, somente veio a ser apresentado para despacho um dia após o encerramento daquele. Destarte, mesmo que se considerasse a data do despacho para aferição da tempestividade recursal, ainda assim, o recurso seria extemporâneo. - A questão já foi decidida quando, ao julgar o AgRg/Ag 16.107-RJ (DJ 09.03.92), a Terceira Turma, adotando por voto unânime a decisão do relator, o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, ementou: "Tempestividade - Aferição. Afere-se a tempestividade da manifestação da parte pelo ingresso da petição no Protocolo do Tribunal ou sua apresentação a despacho. Inexiste amparo, na lei, para que se tenha em conta a data em que remetida por via postal". - No que concerne à petição encaminhada via fax, melhor fortuna não lhe socorre. - A uma, porque esta Corte já pacificou o entendimento de ser inadmissível, no estágio atual, o recurso transmitido por essa via. - A duas, porquanto apresentada somente em 13.05.92, após o transcurso do prazo legal para interposição do recurso. - Pertinentes, no ponto, dentre outros, os precedentes da relatoria dos Srs. Ministros Eduardo Ribeiro (DJ 01.07.91) e Américo Luz (DJ 16.12.91), referentes, respectivamente, ao AgRg/Ag 10.491-SP e ao ED/AgRg/Ag 14.492-MG, que guardam as seguintes ementas: "Processo no STJ. Agravo regimental. 1. É inadmissível recurso transmitido via fax. Precedentes. 2. O que marca a tempestividade do agravo regimental é ser a sua petição protocolada, no STJ, dentro do prazo. 3. Agravo regimental não conhecido". "Agravo regimental. Petição transmitida por fax. Prazo. Na hipótese, afere-se a tempesti vidade do recurso pelo protocolo do original na Secretaria do Tribunal. Protocolada a petição fora do prazo assinalado pelo art. 258 do RISTJ, o agravo é intempestivo. Embargos rejeitados". - Ainda que superados esses óbices relativos a prazos, assim como o atinente à regularidade formal, restasse admitido o telex de fls. ... como agravo regimental, ainda assim não lograria prosperar o inconformismo deduzido pela recorrente no agravo de instrumento. - A uma, porque lhe cumpria, sabedora da peculiar circunstância prevista nas disposições do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ter, nas razões do agravo, em tópico específico, abordado a questão da tempestividade, anexando cópia do referido Código ou certidão atestando o não funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário daquele Estado durante toda a Semana Santa, dado que não se mostra exigível a esta Corte o conhecimento das singularidades inerentes às organizações judiciárias de cada um dos Estados da
Ementa
A tempestividade da prática do ato processual decorre da data constante do registro da petição no protocolo geral do Tribunal, inexistindo amparo legal para que se tenha em conta a data em que enviado por via postal ou telegráfica.
