ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
ARBITRAMENTO — CABIMENTO DE APELAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Improcedem as alegações da recorrida contra o não cabimento do recurso de apelação, eis que a sentença; proferida em Liquidação, não é, como enganadamente afirmado, uma decisão interlocutória. - Estabelece o artigo 607, do Código de Processo Civil que, apresentado o laudo, após a manifestação das partes, o Juiz proferirá sentença, ou designará audiência de Instrução e Julgamento. - Na espécie, corretamente proferiu-se sentença, contra a qual foi ofertada apelação em decorrência do disposto no artigo 513, da Lei Processual. - Tanto o recurso cabível é o de apelação, que o artigo 520, Inciso III, determina seja o mesmo recebido somente no efeito devolutivo. Ac. de 30-06-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.099 EMFOR 503
Ementa
Da sentença de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, por arbitramento, proferida, cabe o recurso de apelação, na forma do disposto no artigo 513, do Código de Processo Civil, que deve ser recebido somente no efeito devolutivo (Artigo 520, III, do mesmo Diploma Legal).
