ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
CÁLCULO DO CONTADOR — SENTENÇA NELA PROFERIDA - APELAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido, ao entender que a apelação não é o recurso próprio da sentença que homologa cálculo de liquidação, negou vigência ao inciso III, do art. 520 do CPC, que diz caber apelação no só efeito devolutivo da sentença que julgar a liquidação de sentença. - É que, no atual CPC, as ações de liquidação de sentença e de execução são estanques, tendo procedimentos distintos, nos quais se exigem citação e sentença também distintas. - A sentença na ação de liquidação é que enseja o exercício da ação executiva. Como observa PONTES DE MIRANDA: "Não devemos admitir, diante da ação de liquidação (passiva ou ativa), que é sempre outra ação, autônoma, que se acolha o que escreveram alguns juristas, ao considerarem a ação de liquidação mera etapa, com um só processo, mesmo se o sistema jurídico, erradamente, como aconteceu com o Código de 1939, art. 917, faz prosseguir o processo sem nova citação para a ação executiva". - E adiante: "O que se quis e se pediu foi apenas que se procedesse à liquidação. tanto o credor como o devedor pode ter interesse em saber o quanto se lhe deve, ou o quando que deve". (Comentários ao CPC de 1973, Tomo IX, págs. 548/549). - O acórdão recorrido, data venia, regrediu ao sistema do CPC de 1939, entendo como uma só ação a de liquidação e a de execução de sentença. Com isso negou vigência não só ao art. 520, III, mas ao art. 611 do CPC. - Por essas razões, conheço do recurso e lhe dou provimento, para que a egrégia Câmara aprecie o recurso do devedor, interposto da sentença de liquidação. Ac. de 12-09-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1987 - Vol. 121 - Pág. 1.212. EMFOR 482
Ementa
Sendo a liquidação por cálculo ação autônoma, da sentença nele proferida, cabe apelação no só efeito devolutivo. Arts. 520, III e 611 do CPC.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
