ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
DEVER DO RELATOR DE NEGAR SEU SEGUIMENTO
- Recurso
- MS 93.01.16855-3/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... O recurso é manifestamente improcedente. - A matéria em discussão já mereceu exaustiva apreciação de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seç. desta Corte, encontrando-se, hoje, pacificado o entendimento de que não se revela ilegítima, sob qualquer aspecto, a incidência da contribuição de que se trata sobre o décimo terceiro salário. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos, verbis: `Previdenciário. Contribuições previdenciárias. 13º salário. Abono anual. Distinção. - O 13º salário, gratificação natalina de natureza salarial, pago pelas empresas aos seus empregados não se confunde com o abono anual, benefício previdenciário pago em prestação anual ao segurado beneficiário de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão ou auxílio-reclusão. - Tendo a gratificação natalina natureza salarial, deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, integrando, assim, o salário-contribuinte (Lei 8.212/91, art. 28, § 7º). - Apelação desprovida' (AMS 93.01.16855-3/GO, rel. Juiz VICENTE LEAL, 3ª T., TRF 1ª Região, DJ 08.08.1994, p. 41.759). `Previdenciário. Contribuição. Incidência sobre o 13º salário. 1. O 13º salário, ou gratificação natalina, sempre teve natureza salarial, integrando a folha de salário e, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição social. 2. O art. 22 da Lei 8.212/91 está em harmonia com o art. 195, I, da CF. 3. Apelo improvido' (AMS 94.01.34130-3/GO, rela. Juíza ELIANA CALMON, 4ª T., TRF 1ª Região, DJ de 03.08.1995, p. 48.309). DO VOTO ... O art. 557 do CPC assim dispõe: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior". - Anota THEOTONIO NEGRÃO que este dispositivo permite que o relator aprecie, inclusive, o mérito do recurso, desde que manifestamente improcedente e cita, como exemplo, recurso manifestado contra jurisprudência pacífica embora não sumulada (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27ª ed., Saraiva). - De sua parte, anota SÉRGIO BERMUDES (in A reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, 1996, p. 122): "Cabe também ao relator negar seguimento ao recurso (isto é, indeferi-lo), se manifesta a sua improcedência, o que ocorre nos casos em que, inequivocamente, a norma jurídica aplicável for contrária à pretensão do recorrente. Contrastado o recurso com a lei, ele se revela de todo improcedente, de tal sorte que não se pode hesitar na certeza do seu desprovimento". - Dessa forma, o relator deverá negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, cujo resultado não pode ser outro do que o de improvimento. A norma, que assim prevê, é de força cogente, não ficando facultado ao relator negar seguimento ou não. Se a improcedência é manifesta, deverá o relator negar seguimento ao recurso. - Sem dúvida alguma, o recurso que pretende reformar sentença proferida em absoluta consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal só pode ser considerado manifestamente improcedente. - O dispositivo em questão foi editado com o nítido propósito de acelerar a prestação jurisdicional, evitando que recursos sem qualquer possibilidade de êxito percorram diversas instâncias, quando se sabe, de antemão, qual será o seu res ultado. - A legalidade da contribuição social incidente sobre o 13º salário, objeto do presente recurso, constitui matéria já debatida nesta Corte, sendo que a sentença foi proferida absolutamente de acordo com os seus precedentes. - Assim sendo, nego provimento ao agravo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ac. de 19-08-1996 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 - pág. 432 EMFOR 592 EMENTA: - O CPC é incisivo sobre ter o Ministério Público Federal legitimidade para recorrer, tanto como parte ou como fiscal da lei (CPC, art. 499, parágrafo 2º). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Nem são de outro sentir, frisa o eminente Subprocurador-Geral da República, Dr. AMIR FINOCCHIARO, os mestres BARBOSA MOREIRA e PONTES DE MIRANDA, quando, sobre o tema, prelecionam: "O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei. Os recursos utilizáveis pelo Ministério Público são os mesmos, em qualquer hipótese, de que dispõem as partes, sem diferença no que tange aos pressupostos de cabimento". ("Comentários ao CPC", Forense, vol. V, pág. 276). - Já PONTES DE MIRANDA, assim se pronunciou: "Restam os casos (4), em qu
Ementa
O recurso que pretende reformar sentença proferida em absoluta consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal só pode ser considerado manifestamente improcedente, e, pelo art. 557 do CPC, o relator deve negar seu seguimento, visto que tal dispositivo foi editado com o nítido propósito de acelerar a prestação jurisdicional, evitando que recursos sem qualquer possibilidade de êxito percorram diversas instâncias, quando se sabe de antemão qual será o seu resultado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
