ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
PRORROGAÇÃO — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- O encerramento do expediente nos dias 1 e 2 às 18 hs., e às 17 hs. 30 min. respectivamente é irrelevante porque o prazo para o agravo só teve início no dia seguinte, dia 2, e só se prorroga o prazo quando encerra-se o expediente antes do horário no dia do vencimento e não do início de sua contagem ou no meio de sua fluência. Neste sentido são os precedentes do extinto TFR, nas Ap. cíveis 74.279 - PE, relator o eminente Min. GERALDO SOBRAL, DJU de 14-4-83 e 83.626 - MG, mesmo relator, DJU 8-9-83 a ementa deste último acórdão é a seguinte: "Processual civil - Apelação intempestiva - inocorrência de suspensão ou prorrogação do prazo recursal. 1. - Não se conhece de apelação manifestamente intempestiva, porque interposta além do prazo previsto no art. 508 do CPC, não havendo suspensão ou prorrogação do aludido prazo quando o fechamento do forum não se dá no dia do vencimento, mas em meio à sua fluência que a lei diz ser contínua e peremptória. - Nego provimento ao agravo. Ac. de 22-08-1990 Revista dos Tribunais - Fev. de 1991 - Vol. 664 - Pág. 178. EMFOR 521
Ementa
Só se prorroga o prazo recursal com fundamento no art. 194, parágrafo 1º II, do CPC quando o expediente forense se encerrar antes do horário no dia do vencimento, e não no início de sua contagem ou no meio de sua fluência.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
