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Ap ., SE INOVA O PROCESSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

CORREÇÃO PELO JUIZ — SE INOVA O PROCESSO

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- E nesse passo adverte SÉRGIO SAHIONE FADEL (in "Cód. de Proc. Civ. Com.", Forense, 1982 vol. 2 pág. 193): "Executar provisoriamente não é inovar. Inovar é modificar a sentença. Não é inovar no processo corrigir o juiz de ofício ou a requerimento da parte, o despacho de recebimento da apelação, seja para admiti-la também no efeito suspensivo, seja para reduzi-la ao só efeito devolutivo". - Nesse sentido, o aresto da 3ª Câm. Civ. de 1986, do T.J. SC, na Ap. Civ. 24.123; publ. no verbete nº 109.146, do Boletim ADCOAS, assim ementado: "Recurso. Apelação. Recebimento irregular no duplo efeito. Reconsideração do despacho. Não inova no processo juiz que, tendo recebido irregularmente a apelação em ambos os efeitos, convencido do seu erro, corrige o despacho de recebimento". Ac. de 14-08-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.200 EMFOR 521

Ementa

Não inova no processo o juiz que, tendo recebido irregularmente a apelação em ambos os efeitos, convencido do seu equívoco, corrige o despacho de recebimento, reduzindo o recurso tão-somente ao efeito devolutivo. Tal decisão não viola a norma contida no art. 521 do CPC, porquanto não modifica a sentença proferida restringindo-se a corrigir o equívoco ocorrido, em face do que dispõe o art. 520 III do CPC.