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RE 109.160, PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 109.160.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RECURSO DA PREVIDÊNCIA

PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS — PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL

Recurso
RE 109.160
Tribunal

Resumo do acórdão

- Da parte do acórdão transcrevo as seguintes considerações: "a sentença foi publicada por nota de expediente em 1-12-87, terça-feira. A empresa, inconformada com a decisão, protocolou a sua apelação na mesma data em que datou a petição de interposição do decurso, 17-12-87, que era uma quinta-feira. O dia 17 era o 16º do prazo, o que implica intempestividade da apelação". - Ora entendeu o aresto que o prazo legal do recurso de apelação terminaria no dia 16-12-87 e que a sua protocolização em 17-12-87, implicara necessariamente em sua intempestividade. - Desassiste razão ao acórdão, porquanto entre os dias 14 e 16 de dezembro de 1987 os serviços cartorários da justiça de primeiro grau estiveram em atendimento, em virtude da paralisação dos servidores, retornando à sua normalidade no dia 17 de dezembro de 1987, consoante certidão fornecida pelo Cartório da Direção do Foro. - Não há dúvida que o obstáculo judicial prorroga o prazo do recurso até o primeiro dia útil. - Nessa diretriz é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no RE 109.160, relatada pelo eminente Ministro CÉLIO BORJA e em cuja ementa se lê: "Prazo. Cumprimento. Preclusão. Inteligência dos art. 180 e 184 do CPC. Se o obstáculo é criado por uma das partes, restitui-se o prazo a outra, por tempo igual ao faltante para sua complementação, se judicial a causa, prorroga-se para o primeiro dia útil. RE não conhecido" (in R.T. vol. 620/228). - Daí porque, findando o prazo recursal no dia 16 porém não funcionando a justiça neste dia tempestiva é a apelação protocolada no dia 17, data em que terminou a greve dos funcionários da justiça. Ac. de 20-03-1990 Rev. do Sup. Tr.

Ementa

A parada dos serviços cartoriais caracteriza-se como obstáculo ao curso regular do prazo recursal, que é de ser, em conseqüência, prorrogado para o primeiro dia útil, quando o seu vencimento recai no dia da paralisação.