ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
INTIMAÇÃO NO SÁBADO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- RE 89.241
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Noutro julgado, relativo ao RE 89.241 - SP, relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, decidiu a Suprema Corte que "ainda quando a intimação seja feita num sábado data em que circulou o Diário da Justiça" o prazo para a interposição do recurso cabível começa a fluir da segunda-feira, inclusive, que se lhe seguir, desde que seja ela dia útil. Decisão que não destoa da Súmula 310 (*) que continua em vigor, no sentido que o STF também lhe atribuía em caso idêntico ao presente (RE 77.171, in RTJ 70/801, RTJ 88/1.092). - Com o devido respeito às decisões emanadas da Suprema Corte, penso que a questão sub-judice merece ser revista, porquanto prevalece o dissenso interpretativo no âmbito dos tribunais. - Entendo deva adotar-se no trato do tema posição mais flexível. De fato, na consonância do art. 184 do Código de Processo Civil, a fluição do prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil após a intimação, com exclusão do dies a quo. Ora, se esta ocorreu no sábado, como na hipótese, que a rigor não é dia útil, tem-se como dies a quo a terça-feira e não a segunda, nos precisos termos do citado dispositivo legal. - No caso, como o ACÓRDÃO da apelação foi publicado no sábado, dia 10 de março de 1990, considera-se a intimação realizada na segunda-feira, 12, dia útil, que se exclui da contagem segundo a regra processual, sendo o dies ad quem, para a oposição dos declaratórios, o sábado seguinte, dia 17, prorrogado para segunda, dia 19, nos termos do art. 184, parágrafo 1º do CPC. - Protocolada a petição nesse dia, são os embargos tempestivos; pelo que dou provimento ao recurso. Ac. de 30-10-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/598 (*) "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir." ("EMFOR", Nº 195, t. PRAZO, st. PUBLICAÇÃO EM SEXTA-FEIRA). EMFOR 523
Ementa
Na consonância do art. 184 do Código de Processo Civil, a fluição do prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil após a intimação, com exclusão do dies a quo. Ora, se esta ocorreu no sábado, como na hipótese, que a rigor não é dia útil tem-se como dies a quo a terça-feira e não a segunda, nos preciosos termos do citado dispositivo legal.
Nota da redação
RTJ
