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Apelação 14.951, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 14.951.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RECURSO DA PREVIDÊNCIA

SUSPENSÃO CONVENCIONADA PELAS PARTES — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Apelação 14.951
Tribunal

Resumo do acórdão

- A hipótese vertente encontra-se subsumida, às inteiras, ao comando normativo ditado pela primeira parte do caput do art. 182, CPC, verbis: "É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios". - Anotando referido dispositivo legal, tive oportunidade, em sede doutrinária, de assinalar: "Os prazos recursais (art. 508) estão entre os peremptórios, não susceptíveis de suspensão por convenção das partes" ("Código de Processo Civil Anotado", Saraiva, 4ª ed., 1992, art. 182, pág. 110). - Também ao participar do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação nº 14.951, do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, anotei: "Impossível é a suspensão do prazo recursal salvo nas hipóteses dos arts. 179 e 180, CPC. - O prazo recursal e peremptório, não susceptível de prorrogação, por vontade das partes, ex vi do art. 182, CPC. - Naquela oportunidade, após trazer às colação a lição de PONTES DE MIRANDA, em seus "comentários", segundo a qual "a suspensão do processo, oriunda de convenção das partes, não apanha os prazos para recurso, já iniciados, nem a subida, ou o andamento e a subida dos recursos interpostos", o em. Relator Desembargador MÁRCIO SOLLERO, carreou escólio de Tornaghi ("Comentários ao CPC", Ed. Rev. dos Tribunais, vol. II, art. 265, pág. 318), nos seguintes termos: "Compreende-se a proibição de prorrogar prazos que deixariam de ser peremptórios se pudessem ser diferidos. Para evitar que as partes fraudem a lei suspendendo o processo (art. 265, II), o Código só manda restituir prazos em virtude da suspensão do processo se essa decorre: a) da "morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador", b) do fato de ser excepcionada "a incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal", ou a "suspeição ou impedimento do juiz" (art. 265, I e III, combinado com o art. 180)". - MONIZ DE ARAGÃO, em relação ao particular, da mesma forma adverte; "Tratando-se de prazo peremptório, as partes não têm qualquer disponibilidade; não o podem reduzir nem encompridar" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. II, Forense, 4ª ed., 1983, art. 182, nº 114, pág. 126). - Adiante, ao comentar o art. 265 da norma instrumental, o eminente processualista, em abordagem mais pragmática, explicita: "A suspensão, porém, encontra determinados óbices, que a vontade das partes não alcança remover. Assim é que não terá cabimento quando qualquer ato processual estiver em curso. Não se pode, por exemplo, suspender o processo convencionalmente depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento, ou o julgamento do caso pelo tribunal. - Também não cabível a suspensão desse tipo nos casos em que se estiverem produzindo os efeitos de um ato. Por exemplo: não se pode convencionar a suspensão do processo enquanto durar o curso dos prazos peremptórios (art. 182)..." (ob. cit., art. 265, nº 477, págs. 471/472). - Assim, fluindo o prazo para interposição do recurso de apelação, não poderiam as partes ter convencionado a suspensão do processo. Ac. de 16-03-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Dezembro de 1993 - Nº 52 - Pág. 97 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Ementa

As partes, por convenção, não se faculta suspender prazo recursal, haja vista que peremptório.